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BDI Nº.10 / 2006 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO COMERCIAL – CONTRATO INICIAL – COBRANÇA DE LUVAS – AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL – CONCESSÃO DE MORATÓRIA SEM ANUÊNCIA DO FIADOR – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO

Apelação Sem Revisão nº 667.974-00/3 - São Paulo Juiz Relator: Lino Machado Data do julgamento: 22.09.2004 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso da apelante Aida Medeiros e deram parcial provimento à apelação de Edimilson Januário da Silva e Francisca Delmondes Silva, por votação unânime. Lino Machado, Relator VOTO Vistos. Apelam os réus da r. sentença de fls. 152/156, complementada à fl. 160, que os condenou ao pagamento de aluguéis e encargos da locação de imóvel comercial. A apelante Aida, na qualidade de fiadora, alega sua ilegitimidade para o processo porque cumulada a ação com pleito de despejo por falta de pagamento, bem como espera, se rejeitada a carência da ação, seja havida por exonerada de sua obrigação, uma vez que concedida moratória aos locatários (artigo 1.503, I, do CC de 1916) e novada a locação por acordos verbais, sem a sua anuência. Também alega ter havido a desocupação do imóvel em 1º de agosto de 1999, data até a qual os aluguéis poderiam ser exigidos, e postula compensação da quantia paga aos locadores a título de “luvas”, com infração ao artigo 43 da Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991. Edimilson e Francisca também argúem ilegitimidade para o processo porque, com o conhecimento da locadora, quem atuava no local era uma pessoa jurídica, tendo-lhes sido cerceado o direito de provarem isso; sustentam ter desocupado o imóvel em 1º de agosto de 1999, cuja prova também lhes foi negada, terem direito à compensação das “luvas” e ser indevido o reajuste do aluguel feito em junho de 1999. Vieram contra-razões, em defesa da inalterabilidade do julgamento proferido. É o Relatório. Os réus têm legitimidade para o processo, pois figuraram no contrato de locação como locatários e como fiadora, respectivamente (ver cópia do contrato a •••

(2º TACSP)