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BDI Nº.9 / 2006 - Jurisprudência Voltar

TERRAS DEVOLUTAS – AÇÃO DISCRIMINATÓRIA JULGADA PROCEDENTE – PROPRIEDADE ADQUIRIDA DO PRÓPRIO ESTADO – IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO

Recurso em Mandado de Segurança nº 19.830 - TO (2005/0052143-4) Relator: Ministro Castro Meira EMENTA Direito administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Terras devolutas. Ação discriminatória julgada procedente. Propriedade adquirida do próprio estado após o julgamento da apelação. Registro imobiliário. Cancelamento. Impossibilidade. 1. Em ação discriminatória, o juiz de piso julgou procedente o pedido para invalidar todos os títulos derivados de paroquiais a non domino e, conseqüentemente, determinar o cancelamento dos registros imobiliários correspondentes. Ressalvou, entretanto, os direitos possessórios então existentes na área objeto da ação. 2. Antes mesmo do trânsito em julgado da apelação cível na ação discriminatória, a recorrente procurou o Instituto de Terras do Estado - ITERTINS a fim de regularizar a situação fundiária do imóvel. Em 5 de abril de 1994, adquiriu do Estado de Tocantins, por meio de contrato de compra e venda, a mesma área cujo título fora cancelado. A partir de então, tornou-se detentora da propriedade por justo título, razão por que não poderia ter seu registro imobiliário cancelado. 3. Viola direito líquido e certo o ato de autoridade que, à guisa de cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, determina o cancelamento do registro de imóvel comprado diretamente do Estado, quando o decisum a que se visa dar cumprimento limitou-se aos imóveis adquiridos a non domino. 4. Recurso ordinário provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.” Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto. Dr(a) Eder Barbosa de Sousa, pela parte: Recorrente: Terezinha Alves Evangelista Brasília (DF), 03 de novembro de 2005 (Data do Julgamento). Ministro Castro Meira, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Castro Meira (Relator): Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança fundado na alínea “b” do inciso II do art. 105 da Constituição da República e interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA . DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Não demonstrado de plano a lesão ao direito da impetrante, principalmente que a matéria é complexa e de alta indagação, envolvendo sentença judicial, não transitada em julgado à época da aquisição do título, proferida em Ação Discriminatória, denega-se a segurança” (fl. 240). Alega a recorrente que não foi comunicada do cancelamento do registro de seu imóvel, não tendo a sentença da Ação Discriminatória 335/94 contemplado este, mas somente invalidado os títulos antigos, derivados de paroquiais irregulares por transmissão a non domino. Afirma que o acórdão da Apelação Civil 1.620/96, confirmatória da sentença referida, ressalvou todos os registros imobiliários advindos de títulos emitidos pelo Estado de Tocantins, de modo que o cancelamento do registro em análise viola o ato jurídico perfeito, o direito adquirido, o direito de propriedade e a coisa julgada. Dispõe a recorrente que o ato administrativo praticado unilateralmente pelos recorridos é ilícito e arbitrário, confrontando os princípios constitucionais do devido processo legal e da isonomia, visto que o cancelamento do registro não decorreu de execução de carta de sentença, mas de uma “Relação de Propriedades” encaminhada pela autoridade impetrada, e que vários registros imobiliários em situação semelhante a da impetrante foram validados. Sustenta que os fatos provados documentalmente demonstram que houve o cancelamento do registro imobiliário ilegalmente, transgredindo diversos direitos e garantias constitucionais, o que é suficiente para demonstrar ofensa a direito líquido e certo, e que a singeleza da matéria advém do fato de tratar-se de questão de direito. No mais, alega a recorrente que o parecer do Ministério Público contradiz a própria denúncia por ele prestada; que o acórdão ora recorrido é um mero plágio do parecer ministerial; que a decisão denegatória de concessão à parte das cópias das gravações das sessões é abusiva, caracterizando-se cerceamento do direito de defesa; e que foram descumpridos diversos prazos legais. Ao final, •••

(STJ)