MUNICÍPIO SÃO PAULO – INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA E ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL – REGULAMENTO; IPTU: ENDEREÇO PARA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO E OPÇÃO DE DATA DE VENCIMENTO
Regulamenta a inscrição imobiliária e a atualização cadastral relativas ao cadastro imobiliário fiscal e dá outras providências. O Secretário Municipal de Finanças, nos termos do art. 4º, da Lei nº 14.089, de 22 de novembro de 2005. Resolve: Seção I - Da Inscrição Imobiliária Art. 1º. Cabe ao proprietário, ao titular do domínio útil e ao possuidor a qualquer título, ainda que gozem de imunidade ou isenção do IPTU, promoverem a inscrição do imóvel, construído ou não, situado na zona urbana do Município, no Cadastro Imobiliário Fiscal, por meio de declaração à Administração Tributária, em formulário próprio, dos seguintes dados: I - nome, CPF ou CNPJ e endereço do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer título; II - dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil ou qualidade em que a posse é exercida; III - localização do imóvel; IV - área do terreno e dimensões; V - área construída total; VI - uso efetivo do imóvel; VII - endereço para entrega de notificações de lançamento, no caso de imóvel não construído; VIII - nome, CPF ou CNPJ e endereço do representante legal do contribuinte, se for o caso. § 1º. A declaração dos dados cadastrais do imóvel deverá ser efetuada por meio do preenchimento de formulário próprio. § 2º. Para efetuar a declaração, o contribuinte deverá entregar, nas Praças de Atendimento das Subprefeituras ou da Secretaria Municipal de Finanças, cópia dos seguintes documentos: I - CPF ou CNPJ do contribuinte; II - certidão de matrícula do imóvel emitida pelo Serviço de Registro de Imóveis há, no máximo, 180 dias; III - título de aquisição do imóvel (escritura pública ou instrumento particular de compra e venda, promessa ou cessão de direitos, formal de partilha, sentença de usucapião ou outros documentos que comprovem a propriedade, domínio útil ou posse do imóvel), se for o caso; IV - planta ou croqui, quando houver alteração de área construída; Art. 2º. Caso haja modificação de quaisquer dados constantes da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, relativa aos incisos II, IV a VIII do art 1º, o sujeito passivo deverá promover a sua atualização, indicando o número de inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, na forma prevista no art 1º. Seção II - Da Atualização Cadastral Simplificada Art. 3º. Caso a atualização cadastral limite-se ao NOME e CPF ou CNPJ do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer título, ela poderá ser efetuada: I - via internet, por meio da Declaração de Cadastro Imobiliário – DCI a) Após o preenchimento da DCI será expedido pelo sistema um •••
Portaria da Secretaria de Finanças - SF nº 106, de 29.11.2005 (DO-MSP 14.12.2005).