MUNICÍPIO SÃO PAULO – CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL PELA REMOÇÃO DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO
Eduardo Jorge Martins Alves Sobrinho, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e Considerando que as medidas mitigadoras dos impactos negativos, temporários ou permanentes, aprovadas ou exigidas pelos órgãos competentes, serão relacionadas na licença municipal, sendo que a sua não implementação, sem prejuízo de outras sanções, implicará na suspensão da atividade ou obra, artigo 183, parágrafo 3.º da Lei Orgânica do Município de São Paulo; Considerando que as árvores integram os ecossistemas urbanos, Considerando que a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA foi concebida como órgão ambiental local, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, Considerando que dentre as atribuições da SVMA se inclui a de planejar, ordenar e coordenar atividades de defesa do meio ambiente no âmbito do Município de São Paulo, Considerando que a Lei Federal 4.771, de 15.09.1965, que institui o Código Florestal, no seu artigo 4.º, § 4.º dá competência ao município com plano diretor para estabelecer medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor, Considerando que a apreciação e decisão sobre os pedidos de corte, em caráter excepcional e devidamente justificadas dos exemplares arbóreos integrantes do patrimônio ambiental e imunes ao corte, nos termos do Decreto Estadual n.º 30.443/89, foi transferida à autoridade ambiental do Município de São Paulo, por meio do Decreto Estadual 39.743/94. Considerando que a SVMA poderá expedir normas complementares e procedimentos estabelecidos na Portaria Intersecretarial n.º 04/SMMA/SIS/02, de 19.04.02, Considerando que o artigo 251 da Lei n.º 13.430, de 13 de setembro de 2002, institui o Termo de Compromisso Ambiental - TCA, documento a ser firmado entre o Poder Público e pessoas físicas ou jurídicas, resultante da negociação de contrapartidas nos casos de autorização prévia para supressão de espécies arbóreas. Considerando afinal, a necessidade de harmonizar as exigências ambientais com a construção de empreendimentos que demandam a remoção de exemplares arbóreos. Resolve: 1. Ficam disciplinados por esta portaria os critérios e procedimentos de compensação ambiental pela remoção: por corte, transplante, ou qualquer outra intervenção, de caráter excepcional, de vegetação de porte arbóreo para viabilização de projeto de edificação, parcelamento do solo e obras de infra-estrutura e em casos de interesse público e/ou social. DOS PROCEDIMENTOS PARA REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA REMOÇÃO DE VEGETAÇÃO 2. É de responsabilidade do Núcleo para Legislação de Proteção e Fomento da Vegetação - NLPFV, instituído pela Portaria 121/SMMA.G/2002 na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA a análise, o acompanhamento e o parecer técnico conclusivo dos processos administrativos que impliquem em corte, transplante, ou qualquer outra intervenção, em terreno público ou particular, de vegetação de porte arbóreo. 2.1 Somente será permitida a remoção por corte ou transplante dos exemplares arbóreos mediante impossibilidade de alternativa locacional. 2.2 Somente poderá ser autorizada a remoção de vegetação, após comprovada a impossibilidade técnica da manutenção ou transplante do espécime, mediante inclusão no parecer técnico conclusivo dos motivos. 3. Os pedidos de remoção de vegetação arbórea a serem analisados por esta Pasta deverão ser instruídos com elementos indicados no anexo I. DA MEDIDA COMPENSATÓRIA 4. A implantação de medida compensatória será exigida para todos os casos de solicitação de remoção da vegetação e destina-se a compensar o impacto ambiental negativo não passível de ser evitado, objetivando garantir a manutenção, ampliação e melhoria da cobertura vegetal. 4.1. A determinação da compensação final será elaborada levando-se em consideração o Diâmetro à Altura do Peito – DAP, o valor ecológico das espécies e as características do empreendimento. 4.2. A medida compensatória básica é um determinado número de mudas, de espécies nativas, padrão DEPAVE, com protetores metálicos, plantadas e mantidas por até 2 (dois) anos. 5. A indicação do local para implantação da medida compensatória deverá ser efetuada preferencialmente pelo mesmo terreno onde se deu a remoção da vegetação, ou na sua impossibilidade, no entorno. 5.1 Fica facultado ao titular da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente determinar outro local no território do município para o plantio de exemplares arbóreos. 6. A Compensação Final (CF) será efetivada levando-se em consideração um fator It para os exemplares arbóreos removidos por transplante e um fator Ic, para os exemplares arbóreos removidos por corte e o fator multiplicador, nos termos do anexo III. 7. Se for constatado, em vistoria técnica durante este procedimento, corte irregular haverá um acréscimo de 10% na compensação final (CF), além das penalidades previstas em lei. 8. Nos casos referidos nos incisos II, III e IV do artigo 11 da Lei Municipal n.º 10.365, de 22.09.87, a compensação ambiental será efetivada na proporção de 1:1, no próprio lote, ou em local próximo, conforme definido no despacho autorizatório. 9. A medida compensatória em razão da remoção de exemplar arbóreo nos casos dos incisos V, VI e VII do artigo 11 da Lei Municipal nº 10.365, de 22.09.87, será calculada em função do DAP de cada exemplar a ser removido, observando-se a proporcionalidade das tabelas I e II. 10. Na impossibilidade de plantio, nos casos previstos nos itens 8 e 9, o interessado deverá entregar o dobro do número de exemplares arbóreos não plantados em mudas, acompanhado de igual número de protetores, no Viveiro Manequinho Lopes. 11. Havendo qualquer fração resultante da aplicação das fórmulas constantes desta Portaria, o número obtido será arredondado somando-se 0,50 e desprezando-se as casas decimais. 12. Nos casos em que for solicitada autorizada a remoção de exemplar incluso na Lista Oficial de Flora Ameaçada de Extinção (Portaria 37-N/92, IBAMA) e na Resolução SMA 48 de 21/09/2004, esta informação deverá constar na Planta de Situação Pretendida e PCA, com a assinatura do TÉCNICO do INTERESSADO responsável pelo manejo. Estas espécies deverão ser preferencialmente preservadas, e na impossibilidade a remoção destes exemplares deverá ser autorizada previamente pelo DEPRN. 12.1 – A medida compensatória devida pela remoção destes exemplares é plantio obrigatório de mudas desta mesma espécie e não poderá ser convertida nem sofrer redução, excetuada a redução em virtude de plantio com mudas de maior DAP. 13. No caso de remoção de exemplares de espécie exóticas, excluídos os eucaliptus e pinus, aplicar-se-á um redutor de 50% no total da compensação oriunda destes exemplares. 13.1. A compensação ambiental de Eucaliptus e Pinus se dará com o plantio de uma muda para cada árvore suprimida – 1:1, com exceção dos exemplares destas espécies localizadas em Áreas de Preservação Permanente, onde deverá ser observado a aplicação do fator multiplicador. 14. No caso de pedido de remoção envolvendo edificação de interesse social – HIS ou habitação de mercado popular – HMP, aplicar-se-á um redutor de 50% no total da compensação final. 15. No caso do projeto de edificação contemplar o plantio de mudas em 100 % da área permeável, aplicar-se-á um redutor de 20 % no total da compensação final (ver tabela III). 16. Nos casos de plantio deverão ser observadas as seguintes orientações: 16.1. Plantio interno no imóvel: as mudas deverão ter DAP mínimo de 5 cm. 16.2. Nos casos de plantio externo, o NLPFV poderá solicitar ao interessado Projeto de Compensação Ambiental (PCA) referente ao plantio compensatório com a anuência da Subprefeitura em relação às áreas e logradouros que receberão o plantio compensatório, antes de ser submetido ao colegiado da Câmara de Compensação Ambiental. O plantio externo deverá ser realizado com mudas de mesmo DAP. 16.3. O plantio de exemplares arbóreos com DAP 3 cm deverá estar acompanhado do respectivo protetor e nos casos de DAP 5 ou 7 cm, do tutor, dispensado o protetor metálico. 16.4. O plantio dos exemplares arbóreos deverá obedecer as normas do Manual Técnico de Arborização Urbana, a Portaria Intersecretarial 5/SMMA-SIS/02, Portaria 17/DEPAVE-G/01 e a Tabela III. 17. Nos casos de plantio e/ou doação de mudas com DAP superior a 3 cm, a compensação sofrerá redução de até 50%, conforme descrito na tabela V. 18. A compensação ambiental final, após a aplicação de todos os fatores de redução, não poderá ser inferior ao número de árvores removidas por corte e/ou transplante, excetuada a redução em virtude de plantio com mudas de maior DAP. 19. O parecer técnico conclusivo conterá além de todas as considerações técnicas pertinentes, o valor da compensação final e será encaminhado para definição da medida compensatória pelo colegiado da Câmara de Compensação Ambiental, instituída pela •••
Portaria do Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA nº 5/2006 (DO-MSP 19.01.2006)