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BDI Nº.19 / 1994 - Comentários & Doutrina Voltar

REFLEXÕES SOBRE A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RESIDENCIAL

Jaques Bushatsky (*) Adotando a Medida Provisória nº 143 de 08/03/90, foi promulgada a Lei nº 8.009 de 23/03/90, dispondo sobre a impenhorabilidade do bem de família. I A matéria já era tratada nos artigos 70 a 73 do Código civil, que outorgou aos chefes de família o direito à destinação de prédio para domicílio da mesma. O Diploma civil excluiu da isenção a execução de dívidas, aquelas dizentes aos impostos relativos ao prédio e limitou o benefício ao prazo em que vivessem os cônjuges e àquele em que os filhos completassem a maioridade. Imprescindível o registro da escritura pública de instituição do bem de família, por força do disposto no artigo 73 do código, conjugado com os artigos 260 a 265 da Lei nº 6.015 de 31/12/73. Por sua vez, o Decreto Lei nº 3.200 de 19/04/41, em diversas oportunidades alterado (1), não fixou limite de valor para o bem de família, desde que no imóvel a família residisse por mais de dois anos, aduzindo a prevalência da instituição, mesmo na hipótese de falecimento do instituidor ou de seu cônjuge, enquanto no imóvel residisse filho menor de idade ou o cônjuge sobrevivente. As normas possuíam portanto amplitude considerável, esbarrando, entretanto, para alcance do escopo almejado pelo legislador, nas dispendiosas e necessárias formalidades para a instituição do bem de família: escritura e registro. Pior, esbarravam na desatenção da população para com a possibilidade legal, o que obviamente inviabilizou sua larga aplicação, até porque era impossível providenciar-se tardiamente a instituição, posto ser condição “sine qüa non” para o exercício do direito, a inexistência de dívidas cujo pagamento pudesse ser prejudicado por ele. Anota-se finalmente que segundo o disposto no art. 22 do Decreto Lei nº 3.200/41, tratando-se de prédio em zona rural, poderiam ser incluídos na instituição os móveis, os utensílios domésticos, o gado e os instrumentos de trabalho. II O advento da Lei nº 8.009/90 eliminou a exigência das formalidades para o exercício prático do direito em questão. Determinou peremptoriamente que o imóvel residencial é impenhorável e não responde por qualquer modalidade de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária “ou de outra natureza” (sic - art. 1º). Excepcionou as hipóteses elencadas no artigo 3º do diploma legal (2). A automática impenhorabilidade já não exige ato formal do “chefe de família”, figura aliás afastada de nossa legislação (art. 226 parágrafo 5º da Constituição Federal). Dirige-se a lei tanto ao imóvel próprio do casal, como ao da “entidade familiar”, a abranger “a união estável entre o homem e a mulher” e a “comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (parágrafos 3º e 4º do artigo 226 da Constituição da República). Tamanho elastério a propósito, haverá de ser estendido, mercê do crescente respeito aos direitos e opções individuais, às uniões estáveis formadas por homossexuais, inexistindo razão para excluí-las da conceituação constitucional e do benefício da lei sob apreciação. Além do imóvel, (terreno e construção) também não respondem por dívidas as benfeitorias, as plantações, os equipamentos e os móveis já pagos. Neste sentido, acórdão unânime do Superior Tribunal de Justiça: “I - A jurisprudência do STJ acolheu entendimento no sentido de que tem incidência imediata, desconstituindo até penhora já efetivada, texto legal que afasta da excutição imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar (bem de família); assim como os equipamentos que a guarnecem. Inteligência das normas da Lei nº 8.009/90. (3) Sequer a situação em que o crédito sob execução só foi concedido por possuir o devedor à época, antes do advento da Lei nº 8.009 o imóvel em que reside, tem o condão de afastar a incidência da proteção legal. É o que consta de venerando acórdão unânime relatado pelo ministro Bueno de Souza: “A alegação também de que quando concedeu o crédito o fez por possuir o devedor •••

Jaques Bushatsky (*)