AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA – CASAMENTO – HOMEM MAIOR DE SESSENTA ANOS – PACTO ANTENUPCIAL – REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS – INADMISSIBILIDADE
Recurso Especial nº 402.697 - DF (2002/0002656-9) EMENTA Civil. Família. Ação declaratória de nulidade de escritura pública. Casamento. Homem maior de 60 anos. Pacto antenupcial. Regime de comunhão universal de bens. Inadmissibilidade. - Não comprovado que o casamento se seguiu a uma comunhão de vida existente antes de 28 de junho de 1977, elemento indispensável e pressuposto para verificação da presença dos dois requisitos legais - união de pelo menos 10 anos consecutivos ou existência de prole em comum - afasta-se a exceção prevista no art. 45 da Lei do Divórcio. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros. Brasília (DF), 07 de outubro de 2004 (data do julgamento). Ministra Nancy Andrighi, Relatora RELATÓRIO A Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi (Relator): Recurso especial interposto por Sandro Max Mainardi e Rodrigo Ezequiel Mainardi, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Ação: declaratória de nulidade de escritura pública proposta pelos recorrentes em face de Eleci Dornelles Mainardi, ora recorrida, viúva de Ivo Orlindo Mainardi, genitor dos autores, falecido em 29/06/1997. Sentença: julgado procedente o pedido, nos termos do artigo 258, parágrafo único, II, do Código Civil de 1916, anulando-se a Escritura Pública de Pacto Antenupcial celebrado entre a recorrida e o Sr. Ivo Orlindo Mainardi, em 13/05/93, o qual estabeleceu o regime de comunhão universal de bens (fls. 94/98). Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela recorrida, declarando válido o referido pacto antenupcial, em face do disposto no art. 45 da Lei nº 6.515/77, que excepciona a regra contida no citado dispositivo do Código Civil. O acórdão foi assim ementado: “DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - REGIME MATRIMONIAL DE BENS - CASAMENTO DE HOMEM MAIOR DE 60 ANOS - EXEGESE DO ART. 45, DA LEI 6.515/77 - REQUISITOS INDEPENDENTES E ALTERNATIVOS. O art. 45, da Lei do Divórcio, excepcionando o art. 258, parágrafo único, inc. II, do CCB, permite a escolha do regime matrimonial de bens para homens com mais de 60 e mulheres com mais de 50 anos, desde que satisfeito ao menos um dos dois requisitos •••
(STJ)