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BDI Nº.1 / 2006 - Comentários & Doutrina Voltar

CESSÃO DE HERANÇA

Elaboração: Otávio Guilherme Margarida A lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil), em seu artigo 1793 e parágrafos, modificou significativamente a possibilidade de transferência que o herdeiro faz a outrem do seu quinhão hereditário ou de parte dele antes da conclusão da partilha. Referido artigo dispõe que “o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública”. Já o parágrafo segundo define que “é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente”. E o parágrafo terceiro complementa “ ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade”. Diante da nova disposição legal, a cessão dos direitos •••

(Informe Notarial do 1º Tab. de Notas e Protestos, Blumenau, SC)