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BDI Nº.18 / 1994 - Jurisprudência Voltar

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OBRAS PÚBLICAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF/88

- Toda vez que a pessoa jurídica de direito público, em seu próprio interesse ou da coletividade, ainda que através de ação lícita, ocasionar dano a um particular, estará obrigada a indenizá-lo. V.v.: - O fato de um comerciante ter reduzido o seu lucro, temporariamente, em virtude da realização de uma obra de interesse público e social nas imediações do seu estabelecimento, não configura a culpa por parte de pessoa jurídica de direito público, não sendo cabível pedido de indenização com base na teoria subjetiva da responsabilidade civil (art. 159 do Cód. Civil); mormente quando a lei facultava à parte a rescisão do seu contrato de locação. (Desemb. Lucena Pereira). EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 3.942-0/87.341-1 - Comarca de Governador Valadares - Relator: Desemb. ORLANDO CARVALHO. ACÓRDÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES Vistos etc., acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR OS EMBARGOS, VENCIDO O PRIMEIRO VOGAL. Belo Horizonte, 09 de março de 1993. - Artur Mafra - Presidente. - Orlando Carvalho - Relator. - Lucena Pereira - Vogal, vencido. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr. Desemb. Orlando Carvalho - Estando configurados os pressupostos subjetivos e objetivos de sua admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cuida-se de ação indenizatória, proposta pela embargada contra a embargante, tendo por fundamento o prejuízo sofrido pela autora em virtude do desvio do trânsito de veículos e pedestres na Avenida Minas Gerais, para execução de um “mergulhão” sob a via férrea da ré, o que implicou a queda de negócios da embargada. A maioria não acatou a tese acolhida pela sentença e deu provimento ao recurso para julgar procedente o pedido, condenando a ré a pagar a indenização, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, reconhecendo o seu direito em receber da Prefeitura Municipal de Governador Valadares, denunciada da lide, o que vier a pagar. O acórdão embargado reconheceu a teoria do risco. O voto minoritário, por seu turno, acorde com a sentença, entendeu que na hipótese a responsabilidade é subjetiva e, não tendo ficado comprovada a culpa da ré no evento, impõe-se a improcedência do pedido. O art. 107 da CF de 1967 é auto-aplicável e consagra o princípio da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público. A vigente Constituição Federal reafirmou a regra no art. 37, § 6º, ampliando as pessoas responsáveis, tendo em vista que respondem agora pelos danos que os seus agentes causarem a terceiros não somente as pessoas jurídicas de direito público, mas também as de direito privado prestadoras de serviços públicos. No caso dos autos tanto os votos majoritários quanto o minoritário reconhecem expressamente o prejuízo sofrido pela embargada, acarretado pela obra pública a cargo da embargante e da Prefeitura Municipal de Governador Valadares. Tão-somente o minoritário nega à autora a indenização, violando, a meu sentir, o disposto nos arts. 107 da Constituição de 1967 e 37 , § 6º, da atual, que consagram o princípio da responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público e daquela por ela contratada. Toda vez que a pessoa jurídica de direito público, em seu próprio interesse ou da coletividade, através de uma ação lícita, ocasionar dano a um particular está obrigada a indenizá-lo. A respeito preleciona HELY LOPES MEIRELLES: “Quanto às lesões a terceiros, ocasionadas pela obra em si mesma, ou seja, por sua natureza, localização, extensão ou duração prejudicial ao particular, a Administração Pública, que a planejou, responde objetivamente, sem indagação de culpa de sua parte” (Direito Administrativo Brasileiro, Ed. RT, 9" edição, p. 544). Segundo a teoria do risco administrativo, o dano sofrido pelo indivíduo é visto tão-somente como conseqüência do funcionamento do serviço público bom ou mau. Outro não é o entendimento de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “O princípio da igualdade dos ônus e dos encargos exige a reparação. Não deve um cidadão sofrer as conseqüências do dano. Se o funcionamento do serviço público, independentemente da verificação de sua qualidade, teve como conseqüência causar dano ao indivíduo, a forma democrática de distribuir por todos a respectiva conseqüência conduz à imposição à pessoa jurídica do dever de reparar o prejuízo e, pois, em face de um dano, é necessário e suficiente que se demonstre o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o prejuízo causado” (Instituições de Direito Civil, Forense, 1961, I/466, nº 116). Considerando que o voto minoritário encampou a tese da responsabilidade subjetiva e que a divergência posta ao julgamento destes embargos reside tão-somente nesta questão jurídica, peço vênia ao em. Desembargador prolator do voto isolado para rejeitar os embargos. Custas, pela embargante. O Sr. Desemb. Antônio Hélio Silva - Mantenho a minha posição e também rejeito os embargos. O Sr. Desemb. Lucena Pereira - Mantenho o meu voto minoritário por entender que o único responsável pelo prejuízo sofrido foi a própria embargada. Acolho os embargos. O Sr. Desemb. Garcia Leão - Acompanho o eminente Relator, •••

(TJMG)