IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” – ISENÇÃO – NECESSIDADE DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO – ADMISSIBILIDADE
ACÓRDÃO Arrolamento. “Imposto causa mortis”. Isenção. Necessidade do reconhecimento por procedimento administrativo. Admissibilidade. Observância da Lei n. 10.992/01, regulamentada pelo Dec. n. 46.655/02 (art. 8º) e do Código Tributário Nacional (art. 179). Falta de recolhimento do imposto causa mortis no prazo. Ausência de motivo justo para o não recolhimento opportuno tempore. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 344.579-4/5-00, da Comarca de Americana. Acordam, em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento ao recurso, v. u.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Carlos Stroppa (Presidente) e J. G. Jacobina Rabello. São Paulo, 6 de maio de 2004. Munhoz Soares, Relator VOTO 1. Cuida-se de tempestivo agravo a r. desp. (f. 18) indeferitório do pedido da agravante, visando intimação do invte. à apresentação dos valores depositados em contas correntes e de aplicações, bem como dos bens imóveis à época do óbito de Marlene Maurício Ribas Kresner, para conferência do valor recolhido e, ainda, para que seja •••
(TJSP)