Aguarde, carregando...

BDI Nº.33 / 2005 - Assuntos Cartorários Voltar

A ADOÇÃO E A ATIVIDADE NOTARIAL

1. Em face do vigente Código Civil, a adoção, seja qual for a idade do adotado, e sendo ele brasileiro, será procedida, através de “sentença constitutiva”, o que importa em afirmar que somente através de procedimento judicial a adoção poderá ser efetivada. O afirmado tem respaldo nos artigos 1.623 e 1.629 do vigente Código Civil. Sentença constitutiva é a que reconhece um “direito novo” em relação ao fato que a motivou. Redijo minhas exposições sobre assuntos cartorários, sobretudo PARA CARTORÁRIOS, e na classe cartorária, reconheço, há elementos altamente cultos e comprovada-mente estudiosos, mas, ao lado desses há também aqueles desprovidos de cultura jurídica, que os impedem de bem entender certos institutos jurídicos inseridos em suas atribuições funcionais. A adoção é um deles. No Código Civil REVOGADO, pelo artigo 375, imperativamente a adoção só poderia ser formalizada POR ESCRITURA PÚBLICA, conseqüentemente com a participação de um notário. 2. Agiu bem o legislador atual, pois, pela adoção são rompidos os laços que ligavam à família consangüinea e transferidos para a família do adotante. Só essa particularidade justifica o preceito vigente do novo Código Civil, considerando ser a família a “célula mater” da sociedade. Contudo, além de outras particularidades, também importantes, que decorrem da adoção, há uma em que o preceito legal eliminou , qual seja sua AVERBAÇÃO no termo de nascimento do adotado, que hoje entendo, independe da manifestação do órgão do Ministério Público, como preveem os artigos 97 e 102, nº 3, da Lei 6.015/73, entendo foram derrogados pelo vigente Código Civil. O notário, no direito anterior, lavrava uma escritura de adoção, e para ela surtir seu jurídico efeito, teria que ser averbada à margem do termo de nascimento do adotado, como necessariamente deve ser também averbada a sentença judicial que a acolhe, segundo direito novo, já agora, sem “audiência do Ministério Público”, para a regular prática desse ato averbatório, pois, entendo, foi derrogado parte do artigo 97 e o item 3º do artigo 102 da vigente Lei de Registros Públicos. Para a necessária averbação da sentença que acolhe o pedido de adoção, sua averbação à margem do termo de nascimento do adotado, dispensada está a audiência do Ministério Público, pois o mesmo, sendo uno, tal audiência dá-se no processo de adoção e o documento formal para tal adoção consumar-se com a averbação apreciada, é •••

Antonio Albergaria Pereira