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BDI Nº.23 / 2005 - Jurisprudência Voltar

DESPESAS CONDOMINIAIS - RECUSA DO CONDÔMINO EM PAGÁ-LAS SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O CONDOMÍNIO NÃO EXECUTOU REPAROS EM SUA UNIDADE

Recurso Especial nº 195.450 - SP (1998/0085749-4) Relator: Ministro Barros Monteiro Condomínio. Despesas condominiais. Recusa do condômino de pagá-las, sob a alegação de que o condomínio não cumpriu a obrigação de reparar os danos havidos em sua unidade habitacional. Exceptio non adimpleti contractus. Inadmissibilidade da argüição. Art. 1.092 do Código Civil de 1916. – Não ostentando a Convenção de Condomínio natureza puramente contratual, inadmissível é ao condômino invocar a exceção de contrato não cumprido para escusar-se ao pagamento das cotas condominiais. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior. Brasília, 8 de junho de 2004 (data do julgamento). Ministro Barros Monteiro, Relator RELATÓRIO O Sr. Ministro Barros Monteiro: “Condomínio Edifício Cláudia” ajuizou ação de cobrança contra Stefan Chortis e sua mulher Chawa Gay Chortis, objetivando receber despesas condominiais em atraso. O MM. Juiz de Direito julgou procedente, em parte, o pedido para condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 8.239, 38 (oito mil, duzentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos), com atualização monetária e juros de mora. A Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação interposta pelos réus, em Acórdão cujos fundamentos se resumem na seguinte ementa: “CONDOMÍNIO – COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS – APRESENTAÇÃO DE DEFESA COM FULCRO NO ARTIGO 1.092 DO CÓDIGO CIVIL. ‘Inaplicável a exceção do contrato não cumprido em ação de cobrança de despesas condominiais quando se tratar de obrigações de natureza distintas.’ ‘O condômino impontual fica sujeito às sanções estabelecidas na convenção de condomínio, entre elas a multa de até 20% sobre •••

(STJ)