ARRAS - DEVOLUÇÃO - CONTRATO CELEBRADO, PAGO O SINAL E INADIMPLÊNCIA DAS PRESTAÇÕES DO PREÇO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Recurso Especial nº 120.058 - RJ (1997/0011131-8) Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior Civil e Processual. Promessa de compra e venda. Arras. Inadimplência do restante do preço pelos compradores. Ação de rescisão. Devolução do sinal determinada pelo acórdão estadual. Descabimento. CC, Art. 1.097. I. Celebrado o contrato, pago o sinal e, inclusive, inadimplidas as demais prestações do preço de aquisição do imóvel antes da vigência do CDC, não há falar-se em aplicação da Lei nº 8.078/90 à espécie, inclusive porque a perda do sinal, além de expressamente prevista no art. 1.097 do Código Civil antigo, importava em pequeno montante comparativamente ao valor total do apartamento, sequer recompondo as despesas administrativas, de corretagem e propaganda feitas pela empresa construtora, para a colocação e, agora, a recolocação da unidade residencial no mercado. II. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a obrigação da autora de restituir aos réus o valor das arras. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro, Ruy Rosado de Aguiar •••
(STJ)