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BDI Nº.16 / 1994 - Comentários & Doutrina Voltar

UFESP - APLICAÇÃO A DÉBITOS FISCAIS - VISÃO JURISPRUDENCIAL

Jaques Bushatsky (*) Muito já se debateu sobre a legitimidade de corrigirem-se os débitos fiscais segundo as UFESPs, tendo já se cristalizado a jurisprudência de tais atualizações monetárias. Encontra-se dentre as disposições finais da Lei nº 6.374/89, que dispôs sobre a instituição do ICMS, a possibilidade de conversão do débito fiscal em unidades fiscais do Estado de São Paulo (art. 109), sendo na oportunidade criada a UFESP (art. 113), que em 1º/01/89 valia NCz$ 6,17, desde então legalmente atualizada pelo IPC. Ao julgar a apelação nº 161972-2, a 15ª Câmara Civil do TJSP, em acórdão relatado pelo Des. Roberto Stucchi concluiu: “Ressalta-se, então, que, por ser a atualização monetária reposição do valor da moeda em período concedido ao contribuinte de direito para o recolhimento, malferido não fica o princípio da não cumulatividade. E a respeito da UFESP a questão é simples. Foi instituída com base na variação do IPC, pois à época existia formalmente o “Plano Verãoª sem qualquer outro índice geral. A OTN estava extinta e o BTN não havia sido criado. Porém, o § 4º do art. 113 da Lei nº 6.374/89 já trazia autorização para o estabelecimento de outro critério que permitiria a atualização diária da UFESP, desde que não ultrapassado o índice de variação mensal. Adotou-se um padrão geral de âmbito federal, nos termos da cláusula 1ª do Convênio 92/89. Em suma, nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade comporta reconhecimento. Nega-se provimento à apelação.” A mesma câmara, em acórdão relatado pelos Des. Pinto de Sampaio (ap. 169.346-2, julgamento em 9/4/91) tratou da questão •••

Jaques Bushatsky (*)