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BDI Nº.13 / 2005 - Jurisprudência Voltar

ARRESTO - IMÓVEL VENDIDO A TERCEIROS - EMBARGOS - POSSÍVEL SUBSTITUIÇÃO DO BEM POR OUTROS NO CURSO DA EXECUÇÃO - SITUAÇÃO NÃO CONCRETIZADA À ÉPOCA - CONSISTENTE INTERESSE JURÍDICO DOS EMBARGANTES

Recurso Especial nº 285.654 - MS (2000/0112359-9) Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior I. Sofrendo o imóvel adquirido pelos recorridos arresto por parte do credor do antigo proprietário, inscrito no Registro de Imóveis, assiste aos terceiros oporem-se à constrição mediante os embargos previstos no art. 1.046 da lei adjetiva civil, se inexistente, à época, prova concreta de que a medida já se achava expressamente revogada, constituindo mera suposição de que o seria pelo oferecimento, pelo executado, de outros bens à penhora. II. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Fernando Gonçalves. Custas, como de lei. Brasília (DF), 15 de junho de 2004 (Data do Julgamento) Ministro Aldir Passarinho Junior, Relator RELATÓRIO Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: Inicio por adotar o relatório de fls. 123/124, verbis: “Maurício Duailibi e Olga Monteiro Duailibi, inconfor-mados com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquidauana-MS, que extinguiu sem julgamento do mérito o processo relativo aos embargos de terceiros que propuseram contra Oraldo Flores Nogueira, interpuseram o presente recurso de apelação. Alegam, em síntese, que não há impossibilidade jurídica do pedido, sendo inverídicas as assertivas constantes na sentença, já que o arresto ainda pesa sobre o imóvel, estando ainda consignado na averbação à margem da matrícula imobiliária no imóvel objeto dos embargos. Por outro lado, não podem sofrer os efeitos de eventual falta da serventia do juízo que não oficiou ao Cartório de Registro de Imóveis competente, como ficou consignado na sentença. Aduzem, também que restou provado que a hipoteca deu-se após a celebração do contrato de venda e compra firmado com a executada Theoninfy Markakis. Por fim, dizem que o acolhimento da preliminar cerceou-lhes a defesa, pois iriam produzir provas testemunhais e juntada de novos documentos para o decreto de procedência do pedido formulado na inicial. Em contra-razões, o apelado levanta preliminar de inadmissibilidade do apelo, pois o pedido elaborado nas razões recursais, para ser julgada procedente a ação, é incompatível com a sentença, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Caso não seja o entendimento da Turma, pugna pelo improvimento do recurso”. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu parcial •••

(STJ)