SOCIEDADES LIMITADAS, O REGISTRO IMOBILIÁRIO E O NOVO CÓDIGO CIVIL
Alexandre Laizo Clápis – Substituto do 13º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo As sociedades limitadas surgiram no direito inglês e no francês nos anos de 1862 e 1863, respectivamente, como forma simplificada das sociedades anônimas. No Brasil, o projeto do então Ministro da Justiça Nabuco de Araújo que previa a criação de sociedade por ações simplificadas foi rejeitado em 1867 pelo Imperador D. Pedro II. A forma própria da sociedade limitada independente do conceito de sociedade anônima surgiu na Alemanha em 1892 e influenciou ordenamentos de outros países, inclusive do Brasil que, no ano de 1919, pelo Decreto nº 3.708, criou as sociedades por quotas de responsabilidade limitada (1). Dentre outros preceitos, o tão conhecido art. 18 do referido Decreto nº 3.708/1919 determinava que, em casos de omissão do estatuto social e naquilo que não fosse contraditório, seriam observadas as disposições da lei das sociedades anônimas. A redação do mencionado dispositivo legal é a seguinte: “Art. 18. Serão observadas quanto às sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, no que não for regulado no estatuto social, e na parte aplicável, as disposições da lei das sociedades anônimas.” Pois bem. Quanto ao Registro de Imóveis, os negócios praticados para a formação de capital social de pessoas jurídicas são feitos por atos de registro, com fundamento no art. 167, inciso I, nº 32, da Lei Federal nº 6.015/1973, independente da espécie de sociedade. Apesar da regra geral reforçada no atual Código Civil (art. 108), a escritura pública não será necessária para formalizar este tipo de transferência, vez que há previsão expressa em legislação especial. Assim, como sabido, o instrumento particular de constituição de sociedade que formalize a transferência de bens imóveis para a formação do respectivo capital social, passado pelo registro do comércio e apresentado na via original ao Registrador Imobiliário, é o título hábil para registro (2). Há, contudo, necessidade de constar a descrição dos bens que serão integralizados no capital social da pessoa jurídica, em atenção ao princípio da especialidade (3). Até aqui nenhuma novidade. No entanto, surge uma questão que deve ser refletida e debatida em razão das regras estabelecidas pelo Código Civil de 2002. As operações societárias de incorporação, fusão ou cisão de sociedades anônimas, também podem ser instrumentalizadas por escritos particulares, que envolvam transferência de bens imóveis, são levadas para as correspondentes matrículas nos Registros de Imóveis por atos de averbação, diante da expressa previsão legal contida no art. 234, da Lei das Sociedades Anônimas. Há casos, porém, em que a incorporação de uma sociedade por outra ou fusão de duas ou mais sociedades para a criação de uma nova, acarreta transferência de bens imóveis que passam a integralizar o capital social das respectivas empresas. O mesmo pode acontecer com as sociedades que são cindidas, em que parte do capital destacado (representado por bens imóveis) é vertido para formar o de uma nova pessoa jurídica. Nestas situações, ressalvado entendimento contrário, o ato a ser praticado pelo Registrador Imobiliário é de registro e não de averbação, vez que se trata de transferência de direito real para integralizar capital social, ainda que de sociedades anônimas (4). Importante, nestes casos, é observar o destino que se dará aos imóveis envolvidos na respectiva operação societária. Na hipótese de simples incorporação, fusão e cisão, que não implique modificação do capital social com a integralização de imóveis, aplica_se o mencionado art. 234, da Lei Federal nº 6.404/1976. Estas informações podem ser obtidas com criteriosa análise do protocolo e da justificação, artigos 224 e 225, respectivamente, da Lei das Sociedades Anônimas. Seja por equívoco, seja por motivação política, a Lei das Sociedades •••
Alexandre Laizo Clápis – Substituto do 13º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo