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BDI Nº.15 / 1994 - Jurisprudência Voltar

ANULATÓRIA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRESENÇA DE TODOS OS VENDEDORES - DESNECESSIDADE

Apelação Cível nº 590.084.711 - 6ª Câmara Cível - Tramandaí COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. Ação anulatória parcial não requer sob pena de nulidade a presença de todos os vendedores na relação processual. 2. A `fé pública´ do notário cede passo à prova, inclusive confissão dele, de completa desobediência a todas as cautelas e formalidades que a asseguram e justificam. 3. Constatado que os compradores em realidade pagaram menos do que o avençado e lançado na escritura, devem complementar o preço pago a menor. 4. Prejuízos meramente potenciais, como os decorrentes teoricamente da disparidade entre o preço proposto aos titulares do direito de preferência e o efetivamente contratado, sem propositura de ação alguma por estes, não ensejam indenização. 5. Sem prova de haverem os compradores tomado posse efetiva do imóvel, sob usufruto, em favor de terceiro, não cabe condenação a qualquer indenização pelo uso de área excedente. 6. A complementação do preço deve fazer-se com correção monetária segundo critérios correntes, não com base no valor atualizado do imóvel. Apelação dos réus provida em parte, sem provimento a dos autores e rejeitada a preliminar da primeira. Felisberto Jesus Vargas Boeira e outros, 1ºs apelantes/apelados - Jeanete Silva Cesar, por si e assistindo sua filha menor, Simone Silva Cesar, Mário Silva Cesar, Bárbara Liz Silva Cesar e João Antonio Silva Cesar, 2ºs apelantes/apelados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam, em 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, rejeitada a preliminar, prover em parte a primeira apelação e negar provimento à segunda, o que decidem de conformidade e pelos fundamentos constantes das inclusas notas taquigráficas que integram o presente acórdão. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os Exmos. Srs. Des. Luiz Fernando Koch e Cacildo de Andrade Xavier. Porto Alegre, 12 de março de 1991 Adroaldo Furtado Fabrício, Presidente e Relator. RELATÓRIO Des. Adroaldo Furtado Fabrício - Jeanete Silva Cesar e outros ajuizaram ação ordinária de anulação parcial de escritura pública de compra e venda cumulada com pedido de indenização de perdas e danos contra Felisberto Jesus Vargas Boeira e outros. Historiam os autores, na inicial, que detinham a nua propriedade de uma área de 203 ha e 300 m2 situada no lugar denominado Estância Velha Peixotos e Pitangueiras, no Distrito de Passinhos, Minicípio de Tramandaí. Como tencionassem vender parte desse imóvel, correspondente a 173 ha, contrataram os serviços do corretor Manoel Osório de Almeida, proprietário da empresa Orla - Negócios Imobiliários, para que realizasse a venda da área ao preço de Cz$ 20.000,00 por hectare. Os réus ofertaram o preço de Cz$ 18.000,00 por hectare, sendo que a área negociada seria de 163 ha, o que foi aceito pelos autores. Entabulado o negócio, foi obtido um alvará judicial de autorização de venda da fração da área pertencente à menor Simone Silva Cesar, por preço não inferior a Cz$ 18.000,00 por hectare. Foram, também, enviadas aos preferentes (arrendatários e condôminos) propostas contendo as condições do negócio, constando ali área de 173 ha, a ser vendida por Cz$ 20.000,00 o hectare. O negócio realizou-se, afinal, entre autores e réus, para a venda de 163 ha, pelo preço de Cz$ 2.500.000,00. Alegam os autores que foram levados a firmar promessa de compra e venda em que constou erroneamente área de 203 ha e 300 m2 e, posteriormente, escritura pública de compra e venda em que tanto a área como o preço foram diferentes do inicialmente pactuado, pois, em lugar de 163 ha vendidos por Cz$ 2.500.000,00, preço efetivamente recebido por eles, constou 203 ha e 300 m2 vendidos por Cz$ 3.200.000,00. Sustentam que, em razão disso, sofreram prejuízos, perdendo 40 ha de terra e sendo excluídos do condomínio que antes integravam. Acrescem que foram levados a enviar proposta falsa aos condôminos e arrendatários, eis que, conforme a escritura, o imóvel foi vendido por preço inferior ao ofertado. Pediram a procedência da ação, com a anulação parcial da escritura pública e a condenação dos requeridos a indenizarem os autores. Requerem, ainda, o benefício da assistência judiciária gratuita, que lhes foi concedido. Em contestação, os demandados sustentam, inicialmente, que era imprescindível a presença de João Antônio Silva Cesar e de sua mulher, Mara Marisa Rick Cesar, no pólo ativo do processo, por ser ele um dos vendedores da área indivisível. Aduzem ser inepta a inicial, por não ter sido requerida a citação das pessoas dos requeridos em ação que é de natureza real. Quanto ao mérito, alegam que não há qualquer defeito na escritura e que os elementos para sua confecção foram fornecidos pelos autores. Afirmam que, ao adquirirem o imóvel, realizaram levantamento topográfico, pelo qual constataram que a área por eles adquirida era de 161 ha; na ocasião, foram reservados 40 ha de terras, que os demandantes venderam a Heitor Tider. Apesar de a área apurada no levantamento divergir da constante do título do domínio, a escritura foi feita conforme este. Pediram a improcedência da ação. Houve réplica, em que os autores aduziram que o nome de João Antônio Silva Cesar não constou da inicial por um lapso, eis que ele outorgou procuração ao advogado dos autores, e pediram a inclusão do seu nome no rol dos demandantes. Observam que as mulheres dos requeridos •••

(TJRS, RJTJRGS 151, p. 541)