EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - POSSE RESULTANTE DE COMPROMISSO DE COMPRA NÃO REGISTRADO - PREVALÊNCIA DO DIREITO REAL
Recurso Especial nº 642.656 - CE (2004/0030053-6) Relator: Ministro Castro Meira Processual civil. Embargos de terceiro. Execução fiscal. Penhora. Compra e venda de bem imóvel não registrada. Súmula 84/STJ. Momento da alienação. Reexame de prova. Súmula 7/STJ. 1. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro (Súmula 84/STJ). 2. Entretanto, ainda que sejam cabíveis os embargos de terceiro, também está pacificado nesta Corte que a alienação de bem livre de penhora, ocorrida após a citação do executado alienante, pode configurar fraude à execução. 3. No particular, restou reconhecido pela instância ordinária que a celebração da promessa de compra e venda de imóvel, avençada após a citação do executado promitente, resultou em fraude à execução. 4. Ainda que se exija o conhecimento do adquirente sobre a existência de execução fiscal contra o alienante para que se configure a fraude à execução, conforme se infere de arestos recentes desta Corte, não prospera a pretensão recursal pois descabe reexaminar na instância especial as premissas fáticas que alicerçam o acórdão recorrido - Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator”. Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Franciulli Netto e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon. Brasília, 16 de setembro de 2004 (data do julgamento) Ministro Castro Meira - Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Castro Meira (Relator): Cuida-se de recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da C. F.) interposto contra acórdão, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, resumido na seguinte ementa: “CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. PREVALÊNCIA DO DIREITO REAL. - O promitente comprador, munido de contrato não inscrito no registro de imóveis, não tem direito de opor-se à penhora do bem em execução fiscal. - Eficácia erga omnes e “realidade” do direito são conceitos inconfundíveis. Da promessa de compra e venda, mesmo registrada, não resulta direito real, mas, sim, oponibilidade contra terceiros, o que não ocorre no caso dos autos posto que a promessa não foi levada a registro; - A celebração do contrato de compra e venda do imóvel após a propositura da execução fiscal, inclusive após o recebimento da correspondente citação, caracteriza a tentativa de fraudar a execução. - Remessa oficial provida” (fl. 47). Em suas razões recursais, aduz o recorrente que o acórdão vergastado, ao reformar a sentença que havia julgado procedentes os embargos de terceiros teria divergido da jurisprudência do STJ consubstanciada na Súmula 84/STJ (“É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”). Foram apresentadas contra-razões (fls. 66/69). Admitido o recurso especial, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Ministro Castro Meira (Relator): A jurisprudência desta Corte já está pacificada no sentido de que são cabíveis embargos de terceiro para evitar penhora de bem imóvel objeto de compra e venda, ainda que o instrumento respectivo não tenha sido registrado. Neste sentido está o verbete sumular desta Corte que assim dispõe: “Súmula 84 - É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” Nessa esteira confiram-se ainda os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECARIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROMESSA •••
(STJ)