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BDI Nº.36 / 2004 - Assuntos Cartorários Voltar

DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR

Mateus Brandão Machado – Oficial do Registro Civil de Diadema, SP O direito das coisas é a parte do Direito Civil que trata dos direitos reais. Normas que atribuem prerrogativas sobre os bens. O direito real consiste no poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos. Tem, como elementos essenciais, o sujeito ativo, a coisa e a relação ou poder do sujeito ativo sobre a coisa, chamado domínio. A propriedade é direito real mais completo. Confere ao seu titular os poderes de usar, gozar e dispor da coisa, assim como reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Quando todas essas prerrogativas acham-se reunidas em uma só pessoa, diz-se que é ela titular da propriedade plena. Porém, a propriedade poderá ser limitada quando alguns dos poderes ligados ao domínio se desvincularem e se incorporarem ao patrimônio de outra pessoa. No usufruto, o direito de usar e gozar fica com o usufrutuário, enquanto com o nu-proprietário somente o de dispor e reivindicar a coisa. O usufrutuário, em razão desse desmembramento, passa a ter um direito real sobre coisa alheia, sendo oponível erga omnes. São direitos reais: a propriedade; a superfície; as servidões; o usufruto; •••

Mateus Brandão Machado