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BDI Nº.35 / 2004 - Assuntos Cartorários Voltar

O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DO REGISTRADOR IMOBILIÁRIO E O PROCEDIMENTO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CONSENSUAL

João Pedro Lamana Paiva Registrador Imobiliário, Vice-Presidente e Diretor de Relações Internacionais do IRIB Os serviços Notariais e de Registro existem em nosso País desde o século XIX, com a finalidade de dar publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos que são levados a registro, assegurando aos usuários a Paz Jurídica almejada por todos, uma vez que o Notário e o Registrador trabalham na prevenção de litígios, ao passo que o Magistrado atua na ruptura da ordem jurídica, buscando o seu restabelecimento. Como se sabe, os serviços Notariais e de Registro são descentralizados e exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, mediante concurso de provas e títulos, promovido pelo Poder Judiciário, que fiscaliza os atos nos termos da lei. Assim, essas atividades pertencem ao Estado, no Brasil e no Mundo. Porém, no que se refere ao Registro de Imóveis, alguns Países preferem não exercer diretamente a atividade - como por exemplo no Brasil, no Chile e no Equador aqui na América, e na Espanha e parte da Itália, no continente europeu -, delegando a uma pessoa natural, profissional do Direito, via de regra, a qual responde civil, administrativa e criminal pelos danos causados a terceiros. Por outro lado, o Registrador Imobiliário é independente no exercício das suas atribuições, em função do que dispõe o artigo 236, da Constituição Federal de 1988, cuja regulamentação se deu com a Lei nº 8.935/94, modificando e fortalecendo o regime jurídico dessas relevantes atividades e, assim, consolidando sua independência funcional. Com isso, os Registradores e Notários passaram a deter maior liberdade de atuação, sem precisar submeter corriqueiramente seus atos ao controle do Poder Judiciário, a exemplo da homologação da contratação de funcionários, abertura de livros etc., hoje apropriadamente abolidas. Por outro lado, surgiram novas responsabilidades, exigindo maior preparo científico e técnico. Agora, passados dez anos da modificação da estrutura organiza-cional dos Serviços, foi sancionada em 2 de agosto de 2004, a Lei nº 10.931, que dispôs sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, bem como alterou o Decreto-Lei no 911/69, as Leis números 4.591/64, 4.728/65, 10.406/02, 6.015/73 e deu outras providências. No que •••

João Pedro Lamana Paiva