LOCAÇÃO - EXTINÇÃO DO CONTRATO CONDICIONADA À DELIBERAÇÃO PELA MAIORIA DOS CO-LOCADORES
Recurso Especial nº 488.075 - RJ (2002/0091590-3) Relator: Ministro Paulo Medina Locação. Artigo 2º, Lei 8.245/91. Solidariedade entre os co-locadores. Relação contratual que exclui tal instituto. Se no contrato locatício restou estipulado que a locação se extinguirá por iniciativa da maioria dos locadores, de fato, quatro deles não podem postular tal rescisão, eis que respectivo número não representa a maior parte dos locadores. Recurso especial que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido. Sustentou oralmente o Dr. Wagner Rossi Rodrigues pela Casa de Saúde São Sebastião Ltda. Brasília (DF), 2 de março de 2004 (Data do Julgamento) Ministro Paulo Medina - Relator RELATÓRIO Exmo. Sr. Ministro Paulo Medina (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto Carlos Margarido Simões Corrêa - Espólio e Outro, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro e que restou assim ementado (fls. 511-513): “AÇÃO DE DESPEJO. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO PELA MAIORIA. São os condôminos minoritários carecedores do direito de intentar ação de despejo contra pessoa jurídica, locatária do bem comum, da qual os mesmos juntamente com terceiros fazem parte da sociedade. Recurso conhecido e improvido.” Opostos embargos declaratórios (fls. 518-519), os mesmos foram rejeitados (fls. 521-522). Em suas razões recursais (fls. 528-538), os recorrentes alegam que “(...) a solidariedade entre os locadores no caso em tela é inequívoca, sendo ilegal negar-se a qualquer um deles o direito de reivindicar seu patrimônio, especialmente quando dele se está fazendo mal uso, para proveito exclusivo de uns poucos locadores. (...) não restam dúvidas de que a reivindicação do bem que está na posse de terceiro - caso em tela - pode ser feita por qualquer dos co-proprietários (art. 623, inciso II, do CC, c/c art. 2º da Lei nº 8.245/91).” (fl. 534). Em contra-razões de fls. 545-561, pugna-se pelo não conhecimento •••
(STJ)