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BDI Nº.26 / 2004 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA - DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL - PRÁTICA DE ATIVIDADE CRIMINOSA

Comprovado, desde logo, que o locatário desvirtuou a natureza da locação residencial contratada, servindo-se do imóvel locado para atividade criminosa, nele estocando móveis transportados e apropriados indebitamente, concede-se a antecipação da tutela para decretar-se a desocupação do imóvel por infração contratual de natureza grave. Agravo de Instrumento nº 791.327-00/0 - Votorantim Juiz Relator: S. Oscar Feltrin Data do julgamento: 30.04.2003 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao agravo, por votação unânime. S. Oscar Feltrin, Relator Locador, autor da ação de despejo por infração contratual promovida contra locatário (Processo nº 276/03 - Vara Distrital de Votorantim), agrava da decisão que indeferiu, por falta de amparo legal, tutela antecipada pleiteada com base no artigo 59, § 1º, V, da Lei nº 8.245/91. Reiterando o pedido, alega que a locação tinha destinação exclusivamente residencial, mas o locatário tem utilizado o imóvel para atividades ilícitas penais, nele instalando uma empresa fictícia de transporte de mudanças, estocando e apropriando-se da mobília transportada. O fato é público e notório, comentado por notícias de jornal, estando o réu foragido. Diante, portanto, da prática delituosa e a fuga do locatário, insiste na tutela antecipada, com a imediata desocupação do imóvel. O agravo é tempestivo e veio instruído com as peças de interesse, atendendo o agravante o despacho de fls. 43. Foi dispensado o cumprimento do artigo 527, V do CPC (réu ainda não citado). É o Relatório. A tutela pleiteada não era, mesmo, de ser concedida com base no artigo 59, § 1º, V ou qualquer outro de seus incisos, da vigente Lei do Inquilinato nº 8.245/91. Isto, contudo, não implica em se entender incabível a antecipação da tutela nas ações regidas pela lei referida de locações, aplicando-se, •••

(2º TACIVIL/SP)