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BDI Nº.21 / 2004 - Comentários & Doutrina Voltar

O DIREITO DE IR E VIR NO CONDOMÍNIO

Kênio de Souza Pereira (*) O que você sentiria sendo dono ou inquilino de um apartamento, ao chegar em sua residência com uma companhia, ter o acesso de seu convidado negado, sob a alegação do porteiro de que após as 23:00 horas, o síndico ou a assembléia geral determinou que pessoa não moradora não poderá entrar no edifício? Certamente, a situação é absurda e constrangedora. Imagine o morador ter que deixar seu amigo na rua, mediante a atitude do porteiro que assume o papel de “auxiliar do síndico xerife”. Por mais estranha que pareça, essa situação ocorre com freqüência, até motivada por boa intenção da administração, sob a alegação de que o art. 1.348 do Código Civil (CC) determina que cabe ao síndico defender os interesses comuns e zelar pela segurança do condomínio. Ocorre que a intenção de zelar pela segurança exige a adoção de posturas lícitas e racionais, não podendo ser adotadas atitudes que venham a ferir o direito de ir e vir, bem como o exercício ao direito de propriedade. A Constituição Federal (CF) de 1988 prevê o princípio da legalidade: “art. 5º, II: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Já o inciso LXVII determina: “conceder-se-á habeas corpus, sempre que alguém sofrer ou achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Quanto ao direito de propriedade, o CC determina no “art. 1.228: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Já no Capítulo VII que trata dos “Condomínios Edilícios” dispõe no “art. 1.335: São direitos do condô-mino: I. usar, •••

Kênio de Souza Pereira