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BDI Nº.18 / 2004 - Jurisprudência Voltar

DIREITO DE VIZINHANÇA - DANO NO IMÓVEL - INDENIZAÇÃO - NEXO CAUSAL - DEMONSTRAÇÃO - CULPA - PROVA - DESNECESSIDADE

O direito de vizinhança cria para o proprietário o dever de arcar, solidariamente, com a responsabilidade pelos danos decorrentes do exercício nefasto da propriedade. A indenização por eventuais danos sofridos por vizinhos, nessa cadência, se dá pelo sistema de responsabilidade objetiva, dispensando a indagação sobre a ocorrência de culpa ou dolo por parte do proprietário. Direito de vizinhança - Multa diária - Ação de dano infecto cumulada com reparação de danos - Obrigação de fazer - Admissibilidade. O artigo 461, do Código de Processo Civil, permite a imposição de multa diária somente quando há descumprimento de obrigação de fazer ou obrigação de não fazer, como meio de facilitar ao prejudicado a possibilidade do cumprimento da obrigação devida pelo causador do dano. Apelação Com Revisão nº 650.424-00/1 ASSIS - 10ª Câmara Data do julgamento: 02.04.2003 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime. Rosa Maria de Andrade Nery, Relatora Trata-se de recurso de apelação (fls. 132/138) tirado pela ré contra a r. sentença de fls. 125/130, que julgou procedente a ação de dano infecto cumulada com reparação de danos promovida por Rina Josselen Cabral Pelizzon e Maria Cabral Pelizzon em face de Marcelo de Souza Lima Benez, Marinela Souza Lima Benez e Fernando de Souza Lima Benez, condenando os requeridos a reconstruir a edícula dos requerentes, no prazo de vinte dias, sob pena de multa diária de dez salários mínimos. Condenou, ainda, os vencidos ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários do perito de R$ 800,00 e honorários advocatícios de R$ 800,00. Os réus apelam (fls. 132/138), pleiteando a nulidade da r. sentença. Aduzem que: a) é necessária, no caso, a autorização marital para o exercício do direito de ação, o que implica a inexistência de litisconsórcio ativo necessário; b) inépcia da inicial em virtude da ausência constatada na inicial, dos motivos que ocasionaram os danos aos recorrentes; c) laudo pericial em que se embasou a r. sentença é vago, posto que não pode precisar com exatidão os danos causados à edícula (fl. 113); d) valor máximo para refazer a edícula (fls. 121) é de R$ 4.480,00 e a r. sentença comina multa diária aos recorridos no valor de dez salários mínimos, ou seja, R$ 1.510,00; logo esta deve ser afastada. Laudo pericial encontra-se às fls. 91/121. Contra-razões às fls. 141/144. É o Relatório. O recurso é tempestivo (fls. 131, v. e 132) e encontra-se preparado (fls. 139). A prova dos fatos está claramente evidenciada nos autos. Não há necessidade da outorga marital cobrada pelos apelados em relação à apelante Rina J. Cabral Pelizzon, posto ter ela, desde o falecimento do seu pai se tornado sucessora do seu patrimônio (artigo 1.784, CCB/2002) e ser ela casada com Clóvis de Jesus dos Santos, sob o regime de comunhão parcial de bens (fls. 145), fato este que afasta a necessidade de tal autorização, em virtude de que os bens, objeto de sucessão não se comunicam ao patrimônio do outro cônjuge (artigo 1.659, I, do CCB/2002), ou seja, no caso dos autos, a apelante Rina recebeu o imóvel, objeto da controvérsia, de seu falecido pai, por força de sucessão, o que lhe garante a não necessidade da exigência da outorga marital, devido o fato de ter se casado com Clóvis sob o regime de comunhão parcial de bens. A alegada inépcia da inicial em virtude de ausência dos motivos que ocasionaram os danos aos recorrentes, também não prospera, posto que a inicial se refere em •••

(2º TACIVIL/SP)