LOCAÇÃO COMERCIAL - RENOVATÓRIA - REVELIA - FIXAÇÃO DO ALUGUEL COM BASE NA OFERTA DO LOCATÁRIO - INADMISSIBILIDADE
Apelação Cível nº 311.248/7-00 Comarca de: São Paulo. Relator: Batista Lopes ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes da turma julgadora da Segunda Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil deram provimento ao recurso, por votação unânime, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. São Paulo, 6 de abril de 1992 VOTO Trata-se de ação renovatória acolhida pela r. sentença de fls. 72/75, ante a revelia do réu, fixado o novo aluguel nos termos da inicial. Inconformado, recorre o réu insistindo em argüição de incompetência e alegando decadência do direito à renovação. Sustenta, ainda, que a sentença arbitrou o novo aluguel em menos da metade do valor proposto na inicial. Recurso regularmente processado. É o relatório. 1. A r. sentença recorrida mostra-se irrepreensível no desate dado à discussão sobre a competência do Foro Regional de Itaquera, cujo caráter absoluto é inquestionável. Com efeito, a despeito da especificidade conferida à competência dos Foros Regionais, não houve criação de novas comarcas na Capital, razão por que prevaleceu o critério funcional, vale dizer, a competência absoluta, inalterável pela vontade das partes. Assim, se ao réu é lícito declinar do foro (competência territorial, relativa), o mesmo não ocorre em relação ao juízo competência funcional, absoluta), inderrogável pela vontade dos litigantes. 2. No que respeita à pretendida decadência do direito à renovação, é de se assinalar, com o apelado, que o retardamento na efetivação da citação não decorreu de inércia da autora, como facilmente se comprova com a leitura dos autos, a partir de fl. 42 (cf., especialmente, a certidão de fl. 65). 3. O julgamento antecipado da lide ante a revelia do réu não pode, contudo, prevalecer, pese embora •••
(TACSP, DJSP 05.06.92, p. 100)