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BDI Nº.14 / 1994 - Legislação Voltar

PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA, SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL E UNIDADE REAL DE VALOR-URV - REEDIÇÃO

Medida Provisória nº 482, de 28.04.94 (DOU-I 29.04.94) Dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor - URV e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º - Fica instituída a UNIDADE REAL DE VALOR - URV, dotada de curso legal para servir exclusivamente como padrão de valor monetário, de acordo com o disposto nesta Medida Provisória. § 1º - A URV, juntamente com o cruzeiro real, integra o Sistema Monetário Nacional, continuando o cruzeiro real a ser utilizado como meio de pagamento dotado de poder liberatório, de conformidade com o disposto no art. 3º. § 2º - A URV, no dia 1º de março de 1994, corresponde a CR$ 647,50 (seiscentos e quarenta e sete cruzeiros reais e cinqüenta centavos). Art. 2º - A URV será dotada de poder liberatório a partir de sua emissão pelo Banco Central do Brasil, quando passará a denominar-se REAL. § 1º - As importâncias em dinheiro, expressas em REAL, serão grafadas precedidas do símbolo R$. § 2º - A centésima parte do REAL, denominada centavo, será escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade. Art. 3º - Por ocasião da primeira emissão do REAL tratada no caput do art. 2º, o cruzeiro real não mais integrará o Sistema Monetário Nacional, deixando de ter curso legal e poder liberatório. § 1º - O Poder Executivo, no prazo máximo de trezentos e sessenta dias, a contar de 28 de fevereiro de 1994, determinará a data da primeira emissão do REAL, que será divulgada com antecedência mínima de trinta e cinco dias. § 2º - A partir da primeira emissão do REAL, as atuais cédulas e moedas representativas do cruzeiro real continuarão em circulação como meios de pagamento até que sejam substituídas pela nova moeda no meio circulante, observada a paridade entre o cruzeiro real e o REAL fixada pelo Banco Central do Brasil naquela data. § 3º - O Banco Central do Brasil disciplinará a forma, prazo e condições da substituição prevista no parágrafo anterior. Art. 4º - O Banco Central do Brasil, até a emissão do REAL, fixará a paridade diária entre o cruzeiro real e a URV, tomando por base a perda do poder aquisitivo do cruzeiro real. § 1º - O Banco Central do Brasil poderá contratar, independentemente de processo licitatório, institutos de pesquisa de preços, de reconhecida reputação, para auxiliá-lo em cálculos pertinentes ao disposto no caput deste artigo. § 2º - A perda de poder aquisitivo do cruzeiro real, em relação à URV, poderá ser usada como índice de correção monetária. § 3º - O Poder Executivo publicará a metodologia adotada para o cálculo da paridade diária entre o cruzeiro real e a URV. Art. 5º - O valor da URV, em cruzeiros reais, será utilizado pelo Banco Central do Brasil como parâmetro básico para negociação com moeda estrangeira. Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo. Art. 6º - É nula de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal, e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior. Art. 7º - Os valores das obrigações pecuniárias de qualquer natureza, a partir de 1º de março de 1994, inclusive, e desde que haja prévio acordo entre as partes, poderão ser convertidos em URV, ressalvado o disposto no art. 16. Parágrafo único. As obrigações que não forem convertidas na forma do caput deste artigo, a partir da data da emissão do REAL prevista no artigo 3º, serão obrigatoriamente convertidas em REAL, de acordo com critérios estabelecidos em lei, preservado o equilíbrio econômico e financeiro e observada a data de aniversário de cada obrigação. Art. 8º - Até a emissão do REAL, será obrigatória a expressão de valores em cruzeiro real, facultada a concomitante expressão em URV, ressalvado o disposto no art. 33: I - nos preços públicos e tarifas dos serviços públicos; II - nas etiquetas e tabelas de preços; III - em qualquer outra referência a preços nas atividades econômicas em geral, exceto em contratos, nos termos dos arts. 7º e 10; IV - nas notas e recibos de compra e venda e prestação de serviços; V - nas notas fiscais, faturas e duplicatas. § 1º - Os cheques, notas promissórias, letras de câmbio e demais títulos de crédito e ordens de pagamento, continuarão a ser expressos exclusivamente em cruzeiros reais, até a emissão do REAL, ressalvado o disposto no art. 16 desta Medida Provisória. § 2º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá dispensar a obrigatoriedade prevista no caput deste artigo. Art. 9º - Até a emissão do REAL, é vedado o uso da URV nos orçamentos públicos. Art. 10 - Os valores das obrigações pecuniárias de qualquer natureza contraídas a partir de 15 de março de 1994, inclusive, para serem cumpridas ou liquidadas com prazo superior a trinta dias serão obrigatoriamente expressos em URV, observado o disposto nos arts. 8º, 16, 18 e 21. Art. 11 - Nos contratos celebrados em URV, a partir de 1º de março de 1994, inclusive, é permitido estipular cláusula de reajuste de valores por índice de preços ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, desde que sua periodicidade seja anual. § 1º - É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de reajuste de valores cuja periodicidade seja inferior a um ano. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos contratos e operações referidos no art. 16 desta Medida Provisória. Art. 12 - É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito, nos contratos a que se refere o artigo anterior, a estipulação de cláusula de revisão de preços com periodicidade inferior a um ano. Art. 13 - O disposto nos artigos 11 e 12 aplica-se igualmente à execução e aos efeitos dos contratos celebrados em cruzeiros reais antes de 15 de março de 1994 e que venham a ser convertidos em URV. Art. 14 - Nas licitações em andamento, a autoridade pública adotará providências para que o contrato a ser firmado obedeça ao disposto nos artigos 11 e 12, podendo o contrato ser firmado em cruzeiros reais, desde que haja previsão de aditamento contratual para adequação às disposições desta Medida Provisória, observado o disposto no § 1º do art. 15. Art. 15 - Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, inclusive as especiais, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, proporão às partes interessadas, dentro do prazo de quinze dias contados da publicação dos critérios a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo, a conversão, em URV, dos valores dos contratos vigentes, observado o disposto nos arts. 11, 12 e 16. § 1º - O Poder Executivo fixará os termos e condições a serem observados na proposta a que se refere o caput deste artigo, vedada a alteração da periodicidade dos pagamentos. § 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como os respectivos órgãos, entidades e empresas a eles subordinados, ou por eles controlados, integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional, deverão observar, no que couber, o disposto neste artigo e no art. 14 desta Medida Provisória. Art. 16 - Continuam expressos em cruzeiros reais, até a emissão do REAL, e regidos pela legislação específica: I - as operações ativas e passivas realizadas no mercado financeiro, por instituições financeiras e entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. II - os depósitos de poupança; III - as operações do Sistema Financeiro da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS); IV - as operações de crédito rural, destinadas a custeio, comercialização e investimento, qualquer que seja a sua fonte; V - as operações de arrendamento mercantil; VI •••

Medida Provisória nº 482, de 28.04.94 (DOU-I 29.04.94)