LOCAÇÃO - FIANÇA - SOLIDARIEDADE ENTRE OS DEVEDORES LOCATÁRIO E FIADOR - PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA
Agravo de Instrumento nº 792.649-00/0 Pindamonhangaba – 11ª Câmara Data do julgamento: 28.04.2003 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime. Egidio Giacoia, Relator Cuida-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão de fls. 99/100 que, em execução por crédito locatício manejada contra os fiadores, indeferiu exceção de pré-executividade. Em apertada síntese e requerendo concessão de efeito suspensivo, pretendem os agravantes a modificação do “decisum”, para acolhimento e extinção da execução, reconhecida a prescrição. Demonstram a tempestividade do recurso. Afirmam que foram apenas cientificados da ação de despejo cumulada com cobrança promovida pelo agravado em face do locatário, o que ocorreu após sentença proferida na demanda despejatória em 18.04.1996. Nenhum ato de cobrança executiva foi manejado contra os fiadores, transcorrendo “in albis” o prazo de 5 (cinco) anos previstos pelo artigo 178, § 10, inciso IV, do Código Civil de 1916. A execução foi ajuizada em 13.07.2001 e desde 18.04.1996 os excipientes não foram cobrados pelo agravado. Ainda houve alegação de excesso de execução e de ser duvidosa a cobrança de encargo condominial. Citam doutrina e jurisprudência em abono da tese (fls. 10). Deferido o efeito suspensivo, foram dispensadas as informações do MM. Juiz “a quo”. Contraminuta de fls. 117/121, pelo improvimento, com citações doutrinárias. É o Relatório. Com a devida vênia dos recorrentes, a r. decisão guerreada não está a merecer modificação. Pretendem os agravantes através de exceção de pré-executividade obter a declaração de extinção do processo executivo, sob a alegação de ocorrência de prescrição para cobrança de crédito locatício. A ação de despejo por falta de pagamento foi proposta somente contra o locatário, devendo ser reconhecida a prescrição em •••
(2º TACIVIL/SP)