TAXAS CONDOMINIAIS - AÇÃO DE COBRANÇA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - LEGITIMIDADE “AD CAUSAM” DO PROMITENTE VENDEDOR - CORREÇAO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Inexistindo lei ou contrato estabelecendo o direito de regresso do proprietário contra o promissário comprador pelas despesas que efetuar com o condomínio, não cabe a denunciação da lide do adquirente, devendo a pretensão ser proposta em ação própria. Para saber de quem é a responsabilidade pelas despesas de condomínio, se do promitente vendedor ou promissário comprador, deve-se analisar as peculiaridades do caso concreto. O fato de não estar averbado o contrato de promessa de compra e venda no cartório de registro de imóveis, aliado a circunstância de não ter o promitente vendedor se preocupado em cumprir a sua obrigação de informar a administração do condomínio sobre a alienação do bem, deve ele responder pelos encargos em atraso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 405.405-3, da Comarca de Belo Horizonte, (...) Acorda, em Turma, a Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, rejeitar a preliminar, negar provimento ao apelo do réu e dar provimento ao recurso do autor. Presidiu o julgamento o Juiz Edilson Fernandes (Relator) e dele participaram os Juízes Teresa Cristina da Cunha Peixoto (Revisora) e Maurício Barros (Vogal). O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora. Belo Horizonte, 15 de outubro de 2003. Juiz Edilson Fernandes, Relator VOTO O Sr. Juiz Edilson Fernandes: Cuidam-se de dois recursos interpostos contra a r. sentença de f. 63/65, proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Condomínio do Edifício Andaluzia contra Reynaldo Martins Marques, que julgou procedente, em parte, o pedido para condenar o réu a pagar ao autor as taxas de condomínio referentes aos meses de outubro e dezembro/1996 e janeiro/1997, corrigidas monetariamente pela tabela da CGJ/MG, mais juros de mora de 0,5 ao mês e multa de 20% incidente a partir da data do vencimento e extinguiu o processo sem julgamento do mérito com relação aos meses de julho e agosto/1997 em razão da •••
(TAMG)