Aguarde, carregando...

BDI Nº.13 / 2004 - Jurisprudência Voltar

IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE - IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO

Recurso Especial nº 234.276 - RJ (1999/0092737-0) Relator: Ministro Fernando Gonçalves Ao cônjuge sobrevivente, observadas as prescrições legais, é assegurado o direito real de habitação relativamente ao único imóvel destinado à residência da família, a teor do disposto no § 2º, do art. 1.611, do Código Civil de 1916. Neste contexto, recusa o entendimento pretoriano, a extinção do condomínio pela alienação do imóvel a requerimento do filho, também herdeiro. Recurso conhecido e provido para restabelecer a sentença julgando improcedente a ação de extinção de condomínio. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Brasília, 14 de outubro de 2003 (data de julgamento). Ministro Fernando Gonçalves, Relator RELATÓRIO Exmo. Sr. Ministro Fernando Gonçalves: Thomas Pit Angele e Roselana Julia Polatti Angele ajuizaram contra Ingeborg Angele ação de extinção de condomínio sobre o imóvel urbano, situado na cidade do Rio de Janeiro. Busca o pedido a alienação de quinhão em coisa comum, relativamente a apartamento único, dividido, pela morte do pai, entre autor e ré. A ação foi julgada improcedente (fls. 54/56), com os esclarecimentos de fls. 59, por força de embargos de declaração, sem, contudo, alterar-se a conclusão do julgado. A Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, provendo apelação interposta pelos autores, veio a deferir a •••

(STJ)