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BDI Nº.13 / 2004 - Jurisprudência Voltar

INCORPORAÇÃO - AÇÃO VISANDO À RESCISÃO DE ALIENAÇÃO DE TERRENO - NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE CADA PROMISSÁRIO-CESSIONÁRIO DAS FRAÇÕES IDEAIS

ACÓRDÃO Incorporação - Ação visando à rescisão de contrato de alienação de terreno, movida pelo proprietário contra incorporadora imobiliária, com base em alegação de inadimplemento desta - Necessidade de citação de cada um dos promissários-cessionários das frações ideais e respectivas unidades autônomas para figurarem no pólo passivo, na qualidade de litisconsortes - Configuração inequívoca de litisconsórcio passivo necessário - Eventual procedência da ação que ensejará a rescisão ex vi legis das cessões ou compromissos de compra e venda relativos às unidades autônomas da incorporação - Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 271.083-4/5-00, da Comarca de Campinas. Acordam, em Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, v.u.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Sebastião Amorim e Ernani De Paiva. São Paulo, 6 de fevereiro de 2003. Sebastião Carlos Garcia, Presidente e Relator VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento tirado contra decisão de fls. 86/87, que, no âmbito de ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse, deferiu o ingresso do Condomínio Residencial Cidades de Espanha na qualidade de assistente litisconsorcial da autora-agravada, bem como determinou que a ré-agravante providenciasse o recolhimento das despesas para a realização da prova pericial. O recurso foi devidamente processado, sobrevindo as informações do Juízo monocrático (fls. 99/100) e as contraminutas (fls. 103/108 e 113/115). É o relatório. O recurso está em caso de ser provido, primeiramente para o fim de transferir à autora-agravada o ônus relativo ao custeio das despesas periciais; e, bem assim, para reconhecer e declarar os promissários-cessionários das frações ideais e respectivas unidades autônomas como litisconsortes passivos necessários, com a conseqüente determinação da citação de cada qual deles para integrarem, nessa condição, o pólo passivo da presente demanda. Nesse sentido, primeiramente, cumpre afirmar que a prova pericial não foi requerida pela ré-agravante; mas, sim, determinada ex officio pelo Magistrado. Desse modo, é inarredável que à autora-agravada é que incumbe o ônus de adiantar as despesas respectivas, na conformidade das disposições do § 2º do artigo 19 do C.P.C. No que concerne à configuração do litisconsórcio passivo necessário entre a ré-incorporadora e os promissários-cessionários das frações ideais e respectivas unidades autônomas, mercê da incindibilidade da decisão judicial que eventualmente reconheça e declare a rescisão do contrato de alienação do terreno, assim como sua repercussão nos interesses jurídicos dos promissários-cessionários das unidades autônomas, põe-se de manifesto. Fundamento pelo qual, nessa parte, está o agravo em caso de acolhimento, como de início mencionado. Nesse sentido, a teor do artigo 47 do C.P.C., “Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo”. Por outra colocação, o litisconsórcio necessário “tem lugar se a decisão da causa propende a acarretar obrigação direta para o terceiro, a prejudicá-lo ou a afetar seu direito subjetivo” (STF-RT 594/248). Ou ainda, “há listisconsórcio passivo necessário quando existe comunhão de interesse do réu e do terceiro chamado à lide” (STF, 2ª Turma, Ag 107.489-2, Rel.: Min. Carlos Madeira, in “Código de Processo Civil e •••

(TJSP)