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BDI Nº.12 / 2004 - Jurisprudência Voltar

LOTEAMENTO - RESSARCIMENTO AO MUNICÍPIO DO VALOR GASTO POR ESTE COM OBRAS DE INFRAESTRUTURA

Não há falar em cerceamento de defesa se os réus, instados a se manifestar sobre a necessidade da produção de provas, permaneceram silentes. Imprestabilidade da realização da prova na fase de cognição, máxime tratando-se de perícia para avaliação dos lotes dados em caução. Prova que pode - e deve - ser realizada na fase de liquidação de sentença. Preliminar rejeitada. Não tendo a empresa de loteamento e incorporação realizado as obras de infra-estrutura a que estava obrigada, com elas arcando o Município, cabível o pedido de ressarcimento aos cofres públicos. Viabilidade de adjudicação de lotes ao Município como parte do pagamento, cujo valor correspondente deve ser abatido do montante pretendido pela Municipalidade a título de indenização, máxime tendo ela postulado dita adjudicação na forma do art. 34 da Lei Municipal nº 1.659/77. Estando comprovada a realização das obras e os gastos delas decorrentes, tudo precedido de procedimento licitatório, e não tendo os réus logrado provar, na forma do que dispõe o art. 333, II, do CPC, qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Município, impõe-se a procedência da ação Verba honorária. Circunstâncias que, caso concreto, demandam a redução da verba honorária. Apelação provida parcialmente. Apelação Cível nº 70004790739 - Primeira Câmara Cível - Santa Cruz do Sul ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação, com explicitação da parte dispositiva da sentença. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Desembargadores Roque Joaquim Volkweiss, Revisor, e Carlos Roberto Lofego Caníbal. Porto Alegre, 13 de novembro de 2002. Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Presidente e Relator RELATÓRIO Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick (Relator): Cuida-se de ação ordinária de ressarcimento de valores que o Município de Santa Cruz do Sul ajuizou contra VAB - Loteamentos e Incorporações Ltda, Valério Campos de Avelar e Alberto Ohlweiller por não terem os réus efetuado obras de infra-estrutura de loteamento que lhes competia. Em razão de inúmeras reclamações dos adquirentes dos lotes e dando cumprimento à legislação, bem assim na fiscalização da efetivação do loteamento, notificou os demandados para darem cumprimento ao contrato. Não logrou êxito, sendo obrigado a concluir as obras às suas expensas. Informa que para a garantia das obras foi exigida caução. Requereu, a título de antecipação de tutela, a adjudicação de vinte lotes. Pugnou pela procedência da ação, a fim de que sejam os réus condenados ao pagamento da quantia de R$ 348.212,24, que foi o valor gasto para a conclusão do loteamento. Concedida em parte a antecipação de tutela, autorizando-se o Município a imitir-se na posse dos lotes. Os réus contestaram, sustentando que em virtude dos Planos Collor I e II, ficaram impossibilitados de dar continuidade as obras. Contudo, executaram os serviços referentes à demarcação do sistema viário e abertura de ruas, incluindo-se cortes e aterros necessários e a parcela mais onerosa dos trabalhos de execução do esgoto pluvial. Afirmam que as obras referentes à rede elétrica e a de abastecimento de água não foram realizadas. Contudo depositaram junto a CEEE os valores destinados às ligações da rede nas futuras habitações. Informam que caucionaram em favor da Municipalidade trinta e nove lotes para garantia das obras. Afirmam que os valores alegadamente gastos pelo Município são elevados em relação às obras que diz ter realizado, porquanto, à época, deveriam corresponder a R$ 180.000,00. Não concordam com a avaliação dos terrenos empreendida pelo Município, porquanto os imóveis são de dimensões heterogêneas, não podendo ter o mesmo valor. Incabível a antecipação de tutela, ausente perigo de dano irreparável em razão dos 39 lotes que estão caucionados em favor do Município. Requereram a improcedência da ação. Houve notícia •••

(TJRS)