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BDI Nº.11 / 2004 - Jurisprudência Voltar

REGISTRO DE IMÓVEIS - DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL - DESCRIÇÃO ANTIGA E IMPRECISA REQUER A PRÉVIA APURAÇÃO DO REMANESCENTE PARA NOVO REGISTRO

ACÓRDÃO Registro de imóveis. Dúvida. Princípio da especialidade. Descrição antiga e imprecisa, impondo a prévia apuração do remanescente para novo registro. Desapropriação amigável. Modo derivado de aquisição da propriedade. Registro inviável. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 83.034-0/2, da Comarca de Junqueirópolis. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Márcio Martins Bonilha, Presidente do Tribunal de Justiça, e Alvaro Lazzarini, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, com declaração de voto. São Paulo, 27 de dezembro de 2001. Luís de Macedo, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Trata-se de recurso interposto pela Companhia Energética de São Paulo - CESP contra a decisão de primeiro grau que, em atenção ao princípio da especialidade, indeferiu, sem prévia retificação bilateral do registro, pretensão de ingresso de escritura pública de desapropriação amigável de parte do imóvel objeto da matrícula nº 1.111 do Registro de Imóveis da Comarca de Junqueirópolis, precariamente descrito. Sustentou a viabilidade da efetivação do registro, afirmando que a aquisição por desapropriação se dá de modo originário, sem vinculação com os registros anteriores. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (f. 76/77). É o relatório. O recurso é inconsistente, impondo-se a manutenção da decisão de primeiro grau. Pretende a recorrente o registro de escritura pública de desapropriação amigável de parte certa e perfeitamente delimitada, destacada do imóvel objeto da matrícula nº 1.111 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Junqueirópolis, precariamente descrito na tábua registral. Embora pacífico o entendimento deste Conselho Superior da Magistratura no sentido de que a aquisição da propriedade por desapropriação, amigável ou judicial, se dá de modo originário (Ap. Cív. nºs 58.456-0/0 e 9.461-0/9, dentre muitas outras) mostra-se oportuna a revisão deste entendimento. Isto porque a aquisição por desapropriação amigável não se confunde com a aquisição resultante do processo judicial de desapropriação. Na desapropriação judicial há efetiva atuação do Estado, por meio do Poder Judiciário, com a perda compulsória do domínio ou de algum de seus atributos pelos então titulares e sua atribuição ao expropriante, resolvendo-se quaisquer outras questões, mesmo relativas ao registro do imóvel, em face do preço a ser pago nos autos. Nesse processo judicial é dada integral publicidade à transferência do domínio, sendo verificadas, se não na fase instrutória, mas obrigatoriamente para o levantamento do preço, a regularidade dominial. Caracteriza-se, aqui, modo originário de aquisição da propriedade, ingressando o título no fólio real sem vinculação com os registros anteriores. Já quando a transmissão da propriedade se dá na fase administrativa, prévia à fase judicial e independentemente desta, a transferência do domínio é •••

(TJSP)