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BDI Nº.10 / 2004 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS CONTRATUAIS E DE ANUÊNCIA DO CÔNJUGE DO FIADOR

A falta de assinatura das duas testemunhas no contrato de locação não priva o título de sua exigibilidade, eis que o título executivo é o crédito, comprovado por contrato escrito, e não o documento particular assinado pelo devedor. A alegação de nulidade da fiança prestada sem outorga uxória não favorece o fiador do negócio, porque estaria ele, dessa forma, tirando proveito da própria torpeza. Não cabe ao fiador invocar o benefício de ordem, quando expressamente renunciado no contrato o disposto no artigo 1.491, do Código Civil. Não há que se falar em litispendência quando inexistente a identidade de partes entre as ações propostas. A exceção de pré-executividade deve se limitar a questões formais de preenchimento dos pressupostos processuais, sob pena de se violentar o sistema processual em vigor, pelo qual a defesa do executado se dá via de embargos à execução. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 365.176-3 (em conexão com o Agravo de Instrumento nº 365.090-8), da Comarca de Belo Horizonte, (...) Acorda, em Turma, a Primeira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais negar provimento. Presidiu o julgamento o Juiz Moreira Diniz e dele participaram os Juízes Gouvêa Rios (Relator), Vanessa Verdolim Andrade (1ª Vogal) e Osmando Almeida (2º Vogal). O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora. Belo Horizonte, 04 de junho de 2002. Juiz Gouvêa Rios - Relator VOTO O Sr. Juiz Gouvêa Rios: Trata-se de Agravos de Instrumento trazidos por Wenceslau Moreira Magalhães e Leonardo de Souza Fonseca nos autos da execução por quantia certa proposta por Paulo Roberto Silva em desfavor dos agravantes, buscando a reforma da r. decisão colacionada a fls. 89/94-TA, através da qual o MM. Juiz da 2ª Vara Cível desta Capital julgou improcedente a exceção de pré-executividade. Em suas razões, aduzem os agravantes que merece ser reconhecida a carência de ação, tendo em vista que o contrato de locação objeto da execução não preenche todos os requisitos legais, porque não assinado por duas testemunhas, conforme determina o artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil. Acrescenta o agravante Wenscelau, que nos moldes do artigo 235, inciso II, do Código Civil, a fiança só se aperfeiçoa com o consentimento de ambos os cônjuges, razão pela qual deve ser reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da execução, ante a ausência da assinatura de sua esposa no contrato de locação. Afirmam os agravantes que não poderiam ser executados sem que antes a dívida fosse por inteiro cobrada do devedor principal, já que são apenas fiadores do contrato de locação. Ressaltam que deve ser decretada a carência de ação em face da litispendência, haja vista que o objeto da presente execução é exatamente o mesmo da ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis movida pelo agravado contra Geraldo Elderson de Araújo Abreu, Leonardo de Souza Fonseca e sua esposa, Diana Iara de Araújo Abreu. Asseveram que o título exeqüendo não é líqüido, certo e exigível, já que do mesmo não consta o valor do débito, sendo certo que as despesas do condomínio devem ser suportadas apenas pelo locatário. Ao final, pugnam pela reforma da r. decisão singular. Os recursos foram recebidos no efeito devolutivo, tendo os agravantes comprovado o cumprimento do disposto no artigo 526, do Código de Processo Civil. Embora regularmente intimado (fls. 100), o agravado deixou de apresentar sua contraminuta, conforme certidão de fls. 105. Silentes os recursos em preliminares, passo ao exame do mérito. Esclareço que os dois agravos (nº 365090-8 e 365176-3) hostilizam a mesma r. decisão, e a fundamentação dos dois •••

(TAMG)