SEGURO-FIANÇA - EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FORMALIZAÇÃO EM INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR - ADMISSIBILIDADE
O seguro-fiança é título executivo extrajudicial, pois nada mais representa do que uma caução, ensejando a ação de execução, desde que formalizado em instrumento público ou particular, ainda mais que a obrigação principal está enquadrada entre os títulos com força executória. Fiança - Seguro-fiança - Locação - Prescrição - Prazo ânuo - Termo inicial - Fluência a partir da comunicação ao segurado da recusa de pagamento. Em ação de cobrança decorrente de seguro-fiança locatícia, o prazo prescricional é ânuo e deve ser considerado suspenso enquanto a seguradora examina o pedido de indenização e até que comunique ao segurado a recusa de pagamento. Locação - Seguro-fiança - Indenização - Ação de despejo movida após o prazo de 90 (noventa) dias da mora - Ofensa à Circular nº 1 da SUSEP - Irrelevância - Cabimento. O seguro-fiança encarta-se no gênero contrato de seguro e as regras a serem observadas são aquelas fixadas em lei e estipuladas consensualmente pelas partes naquilo que não encontra vedação legal. A fixação do prazo decadencial é privativa da lei, através de norma de ordem pública, e a Circular SUSEP nº 1, ainda que expedida por órgão público, não ganha essa condição. Apelação Com Revisão nº 697.716-00/4 São Paulo – 12ª Câmara Juiz Relator: Romeu Ricupero Juiz Revisor: Arantes Theodoro 3º Juiz: Ribeiro da Silva Juiz Presidente: Romeu Ricupero Data do julgamento: 30.08.2001 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime. Romeu Ricupero, Relator VOTO Trata-se de apelação interposta por AGF Brasil Seguros S/A. (fls. 52/64) contra a r. sentença de fls. 48/50, cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os seus embargos, opostos à execução de título extrajudicial (certificado de seguro-fiança locatícia) que lhe move Célia Mourão Thomazotti, para o fim de determinar o prosseguimento da execução pela quantia de R$ 8.766,04 (fls. 18), que deverá ser corrigida a partir de maio de 1998 (fls. 73), condenando a embargante, em face do relativo sucesso de sua pretensão, ao pagamento de parte das custas e despesas processuais (80%), suportando cada parte os honorários de seus advogados. A apelante alega a inexistência de título, afirmando que o contrato de seguro apresenta uma infinidade de modalidades e o legislador só deu força executiva ao contrato de seguro de vida e acidentes pessoais (artigo 585, III, do CPC). Aduz que, se o contrato de seguro de fiança locatícia fosse espécie de caução, como entendeu o nobre magistrado, não haveria motivo para o legislador considerar a caução, a fiança e o seguro de fiança locatícia como modalidades distintas, conforme disposto no artigo 37 da Lei nº 8.245/91. Insiste que a execução proposta pela apelada foi baseada em contrato de seguro, totalmente distinto do instituto da caução. Em seguida, afirma que o contrato foi firmado com a apelada, e não com a locatária, como entendeu o digno julgador, devendo a petição inicial ser indeferida, haja vista que o direito postulado está prescrito, nos termos do artigo 178, § 6º, inciso II, do Código Civil, porquanto, de acordo com o documento de fls. 73, em 04.05.1998, a apelante remeteu correspondência à apelada, declinando o pagamento da indenização, mas a ação somente foi proposta em 11.11.1999, superando o prazo de um ano, previsto no Código Civil para ações dessa natureza. Não bastasse, sustenta que houve perda •••
(2º TACIVIL/SP)