TRANSFORMAÇÃO DE ALUGUEL EM URV NÃO CARACTERIZA ACORDO
Carlos Celso Orcesi da Costa (*) 1. Não se discute que o acordo entre as partes, no curso do prazo da locação residencial, inibe o direito do locador intentar ação revisional do aluguel. Indaga-se sobre se a negociação para transformação do aluguel de cruzeiro real para URV, estimulada pelo novo Plano Econômico FHC-2, caracterizaria “acordo entre as partes” para o fim de impedir a ação revisional nos próximos três anos. 2 - Nas instâncias estaduais formou-se ponderável dissídio jurisprudencial, podendo-se inclusive dizer que, ao menos em São Paulo, inclinava-se a jurisprudência no sentido de que, quando o ajuste não chegava a atingir o valor de mercado do aluguel, não haveria impedimento para a propositura da ação revisional três anos depois do início do contrato locativo. Noutras palavras, um “meio-acordo” não interrompia o prazo de contagem do triênio. Em nosso livro “Locação de Imóvel Urbano” (ed. Saraiva 1992), comentando exatamente o art. 19 da Lei nº 8.245/91, apoiávamos tal exegese, sob o argumento sociológico de que se cuidava de defesa do locador “diante da sucessiva intervenção artificial do governo na economia” (p. 117). 3 - Todavia, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, acatou entendimento diverso, construindo orientação pretoriana invariável, no sentido de ser irrelevante perquirir se o ajuste elevou ou não o valor locativo ao chamado preço de mercado. Pura e simplesmente, •••
Carlos Celso Orcesi da Costa (*)