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BDI Nº.6 / 2004 - Jurisprudência Voltar

IPTU - VEDADA A MAJORAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO ÍNDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 839.112-6, da Comarca de Taubaté/SP. Acordam, em Décima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento aos recursos. 1. Recursos interpostos contra a r. sentença que, em ação declaratória, julgou-a procedente. Somado ao recurso oficial, recorre a Prefeitura do Município de Taubaté, colimando a reforma da r. sentença, aduzindo, preliminarmente, que a Apelada é carecedora da ação, pois a declaratória não se presta à obtenção de declaração de inconstitucionalidade de lei, de ato normativo ou de decreto; no mérito, o agente do fisco municipal compareceu perante a apelada e constatou que a mesma deixou de recolher o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI - referente à transmissão dos imóveis para fins de integração do seu capital, no valor de R$ 23.146,65, cujo procedimento deu origem a Processo Administrativo nº 25/259/97 e aplicou multa (artigo 314, da LC nº 2/90); cabe ao município regulamentar os tributos cuja instituição se acha devidamente regulamentada na Constituição Federal; o Código Tributário Nacional, em relação ao ITBI por atos onerosos, regulamentou em seu artigo 38, que a base de cálculo seria o valor venal do imóvel; não houve aumento de tributo nem majoração, mas tão-somente utilização do índice da base cálculo do ITBI; a Fazenda Pública Municipal ao agir dessa forma apenas e somente visa não ser lograda, pois é costume fazer contrato de compra e venda de imóveis, com preço vil, para escaparem à malha do fisco e conseguirem maior lucro possível. Recurso tempestivo, recebido, com as contra-razões (fls. 133/136) e sem preparo. É o Relatório. 2. Fica repelida a preliminar de carência de ação, uma vez que a ação declaratória é apta para discussão da questão focada. As ações anulatórias de débito fiscal têm conotação de declaratória negativa de débito fiscal. Leciona Celso Agrícola Barbi que “O Código de Processo não restringiu o campo da ação declaratória apenas às relações jurídicas de direito privado. Também as de direito público estão dentro dos limites fixados por lei ao exercício desta modalidade de ação. Podem, pois, ser objeto da ação relações de direito público em geral (administrativo, fiscal .) (“Ação Declaratória Principal e Incidente”, 7ª ed., Forense, págs. 80/85). 2. No mérito, ajuizou a Apelada •••

(1º TACIVIL/SP)