LOCAÇÃO - LEGITIMIDADE DA EMPRESA IMOBILIÁRIA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO; CLÁUSULA QUE PROÍBE REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS DESAUTORIZA O RESPECTIVO RESSARCIMENTO
A empresa imobiliária, uma vez que dotada de instrumento de mandato outorgado pelo proprietário do imóvel, tem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Não pode ser considerado nulo o contrato de locação assinado pelas partes, onde consta todas as condições do imóvel locado, o valor do aluguel, o prazo de duração, etc. Uma vez que o locatário não demonstrou ter promovido o pagamento dos aluguéis, correta está a decisão que acolheu o pedido inicial dando pela improcedência da ação. Existindo no contrato cláusula expressa vedando a realização de benfeitorias, não poderá o locatário invocar o direito de retenção para permanecer no imóvel, nem poderá pretender o seu ressarcimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 00.017626-5, Comarca da Blumenau (2ª Vara Cível), em que é apelante (...), sendo apelado (...): Acordam, em Primeira Câmara Civil, por votação unânime, conhecer do recurso para negar-lhe provimento. Custas na forma da lei. RELATÓRIO Guilherme Burgardt aforou ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres em face de Jocelane Graças Marques em razão da falta de pagamento dos últimos 15 (quinze) meses de aluguéis correspondendo ao valor de R$13.608,76 (treze mil seiscentos e oito reais e setenta e seis centavos). Em audiência, proposta conciliação, a mesma restou inexitosa (fls.23). Oferecida contestação, preliminarmente foi alegada a nulidade do documento apresentado às fls. 05, já que a assinatura que deveria constar seria de Guilherme Burgardt e carência da ação em virtude do contrato apresentado já não estar mais em vigência. No mérito alegou ter acordado (acordo verbal), com o locador que ficaria isenta do pagamento dos aluguéis já que realizou uma reforma no imóvel, durante o período compreendido entre fevereiro de 96 à novembro de 97, gastando aproximadamente R$67.000,00 (sessenta e sete mil reais). Asseverou que no dia 12/12/97 houve um incêndio no local destruindo praticamente metade da casa e que o seguro do imóvel, realizado pela requerente, não cobriu pois constava no contrato “seguro moradia”, sendo que naquele local funcionava imóvel comercial, resultando um prejuízo de R$38.200,00 (trinta e oito mil reais •••
(TJSC)