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BDI Nº.2 / 2004 - Jurisprudência Voltar

VENDA \"AD MENSURAM\" (POR MEDIDA) - DIFERENÇA DE ÁREA - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA ÁREA OU AO ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO

Apelação Cível nº 88.090912-5, de Lages. Relator: Des. Wilson Augusto do Nascimento. Aplicação da forma de venda ad mensuram. Escritura que, embora defina o imóvel vendido como certo, dispõe sobre sua medição, verificando-se uma diferença superior a 1/20 da extensão total. Direito, in casu, à complementação da área, ou ao abatimento proporcional do preço, a ser satisfeito pelo vendedor, e regressivamente, pelo alienante originário, denunciado à lide. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 88.090912-5, da Comarca de Lages (2ª Vara Cível), em que é apelante (...) e apelados (...): Acordam, em Primeira Câmara Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. RELATÓRIO Milton Mário Lando e sua mulher Ana Maria Sbroglio Lando, Dorali Ângelo Maziero e sua mulher Neiva S. Burati Maziero, César Augusto Dall’asta e sua mulher Elizabeth de Almeida Dall’asta, Lugindo Dall’asta Júnior e sua mulher Terezinha Andréa Dall’asta, ajuizaram ação ex empto contra Silvio Cesar Cervi, alegando que adquiriram uma gleba de terra com área superficial de 1.276.400,00 m2, com escritura pública lavrada no 3º Tabelionato de Notas, situada em Cerro Pelado, zona rural de São José do Cerrito, no município de Lages. Aduziram que, em decorrência do auto de divisão homologado por sentença em 03.04.89, encontraram diferenças entre a área adquirida e a divisão. Essa diferença correspondente a 463.285,00 m2, ou seja, mais de 36% da aquisição, faltando 1/3 da área vendida. Requereram a complementação da área de 463.285,00 m2, ou o abatimento proporcional do preço, devidamente corrigido com juros e correção monetária. O réu contestou asseverando em preliminares: (a) a denunciação à lide de Dolcel Antônio Braz Gugelmim e outros; (b) a impropriedade da ação, pois ausente alguns requisitos essenciais, tais como a retenção de terras faltantes. No mérito, propugnou pela improcedência do pedido. Citados os litisdenunciados, somente Dolcel Antônio Braz Gugelmim manifestou-se negando a qualidade, permanecendo nos autos. Designada audiência de instrução e julgamento, oferecida a proposta de conciliação, sendo inexitosa, ouviram-se as testemunhas arroladas pelos autores e depois as testemunhas do denunciado. O réu não apresentou prova testemunhal. Em outra oportunidade, ouviram-se as demais testemunhas do denunciado, sendo substituídos os debates orais por memoriais. A sentença julgou procedente o pedido, condenando Silvio Cesar Cervi a efetuar a entrega da área faltante de 463.285,00 m2 ou, não sendo possível, proceder o abatimento do preço devolvendo a importância de Cr$ 2.316.436,00 (dois milhões, trezentos e dezesseis mil, quatrocentos e trinta e seis cruzeiros), convertido para a atual •••

(TJSC)