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BDI Nº.1 / 2004 - Jurisprudência Voltar

COMISSÃO DE CORRETAGEM - COBRANÇA - CONTRATO DE ARRAS ASSINADO SOMENTE PELO COMPRADOR - IMÓVEL COM DÍVIDA PENDENTE - DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO

A comissão de corretagem sobre transação imobiliária somente é devida quando houver concretização do negócio, após aproximação das partes interessadas e informações bilaterais indispensáveis a respeito do bem negociado. Apelação cível nº 1999.011042-7 Des. Relator: Des. Monteiro Rocha Data Decisão: 25/09/2003 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 99.011042-7, da Comarca da Capital (4ª Vara Cível), onde é apelante (...), sendo apelado (...). Acordam, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei. RELATÓRIO Cristal Empreendimentos Imobiliários Ltda., qualificada nos autos, através de advogado (procuração inclusa), ajuizou ação de cobrança em face de Carlos Eduardo Moreira da Silva, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, o seguinte: “Que no dia 09.01.1997 a autora foi contratada pelo requerido para realizar a venda de imóvel de sua propriedade em Ingleses, e receberia por tal serviço o equivalente a 6% do valor da negociação; “Que no referido contrato ficou avençado que a autora poderia receber o respectivo sinal do negócio; “Que em caso de desistência do negócio, após o recebimento do sinal pela autora, ficaria o requerido responsável pelo pagamento dos honorários; “Que em 20.02.1997, a autora vendeu o imóvel do requerido pelo valor de R$ 42.000,00, tendo o comprador dado em garantia a quantia de R$ 3.000,00, conforme cláusula segunda do contrato de arras; “Que o requerido se negou a assinar o contrato de arras, alegando que não tinha mais intenção de se desfazer do imóvel, e de que o mesmo possuía um saldo para ser quitado, informação que omitiu quando da contratação da empresa autora; “Que em decorrência da desistência do negócio, o requerido deve pagar à autora, a título de honorários, o valor de R$ 2.250,00, referente a 6% do valor do imóvel negociado”. Assim discorrendo, requereu a procedência do pedido, valorou a ação e anexou os documentos de fls. 04/09. Contestando a proemial, Carlos Eduardo Moreira da Silva, através de advogado (procuração inclusa), aduziu que o negócio não se concretizou, porque o promissário comprador desejava adquirir o imóvel utilizando o saldo de seu FGTS, porém, o imóvel não estava quitado, coisa que impossibilitaria a liberação dos valores do Fundo de Garantia. Prosseguiu asseverando que entregou à requerente os documentos referentes ao imóvel, dentre eles o contrato de compra e venda com o Sr. Nerci Kurz, onde constava que o imóvel só estaria •••

(TJSC)