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BDI Nº.34 / 2003 - Jurisprudência Voltar

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DOAÇÃO DE PAIS A FILHOS COM RESERVA DE USUFRUTO - MORTE DE UM DELES - CONTINUIDADE DA TOTALIDADE DO USUFRUTO AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE

Apesar de não constar expressamente da escritura pública de doação cláusula no sentido de que o quinhão do falecido caberá ao sobrevivente, trata, a espécie sob exame, de reserva de usufruto e não uma instituição de usufruto, motivo pelo qual a interpretação se faz de acordo com a regra da primeira parte do artigo 1.716 do Código Civil. Permanecendo, portanto, a totalidade do usufruto ao cônjuge sobrevivente, falta interesse de agir da prestação de contas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 129.948-9, de Barbosa Ferraz - Vara Única. I. Em agosto de 1999, o primeiro réu e sua esposa, Amália Escolástica Damasceno Barbosa, doaram seus bens para os filhos e reservaram, para si, o usufruto vitalício (fls. 07/08v). Amália faleceu no dia 17.10.1999 (fls. 11), ou seja, dois meses após a lavratura da Escritura de Doação. Na data de 05.10.2001, os autores-apelantes compraram alguns lotes de outros donatários (fls. 09/10v), aumentando, dessa forma, a sua parte na propriedade, em torno de 50% da área total (7,916 alq). Em seguida, os autores (respectivamente filha e genro do primeiro réu e irmã e cunhado dos outros dois) ajuizaram ação de prestação de contas, aduzindo, em síntese, que com o falecimento da doadora Amália extinguiu-se o usufruto relativo à metade do imóvel e que os requeridos teriam feito uma repartição do gado e passaram a usar as pastagens, cujo valor importa em R$ 9.499,20, sem prestar contas aos demais donatários. Requereram a prestação de contas somente da metade do imóvel, desde a data do falecimento da doadora usufrutuária. Em contestação, os ora apelados argüiram preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, já que o usufruto estaria em vigor na sua totalidade em favor do primeiro requerido, porque, quando do falecimento de um dos doadores, há a transferência ao outro da totalidade do usufruto, nos termos do art. 1.716 do Código Civil, não havendo, assim, obrigação de prestar contas. Argüiram, ainda, a ilegitimidade passiva de Ana e José Pereira da Fonseca por não estarem sujeitos à obrigação de prestar contas, uma vez que o usufrutuário é somente o primeiro réu, ressaltando, ainda, que nessa matéria não existe a pretendida prestação de contas. No mérito, aduziram que não há qualquer previsão de cancelamento parcial do usufruto, quando da falta de um dos doadores, e que a extinção parcial nunca foi a intenção dos doadores, tendo o primeiro requerido, inclusive, •••

(TJPR)