A PENHORA SOBRE OS DIREITOS DO PONTO COMERCIAL
O tema em debate apresenta-se de grande importância para os lojistas. Como se sabe, a designação fundo de comércio compreende um conjunto de direitos que se estabelecem a favor do comerciante (lojista), nos quais se computam e se integram, não somente os que se possam representar ou configurar materialmente, mas toda sorte de bens, mesmo imateriais, que se exibem como um valor a seu favor. O fundo de comércio pode ser assim representado pelo “ponto”, em que o negócio está estabelecido, pela popularidade do estabelecimento (o que constituiu a sua fama), pela condição do negócio instalado, pela clientela, nome comercial, marcas de fábrica e de comércio, enfim, por todo e qualquer elemento de que disponha o comerciante, para o bom desenvolvimento e realização de suas atividades comerciais. O negócio instalado, cercado de todas as circunstâncias acima mencionadas, resulta na evidência de um fundo de comércio, que representa um bem patrimonial do lojista, pois que possui inegável e indiscutível valor econômico. Depreende-se da exposição, que toda a estrutura econômica e jurídica do fundo de comércio foi projetada pelo lojista, não restando dúvida, portanto, que esse bem faz parte de seu esforço e trabalho, compreendendo assim, um bem de seu patrimônio. Como •••
Mário Cerveira Filho (*)