A FIANÇA LOCATÍCIA NO STJ
Dilvanir José da Costa (*) Através de embargos de divergência no REsp 2002/0065713-8, acolhidos por unanimidade em 23.10.02 (DJ 18.11.02), a Terceira Seção do colendo STJ assim decidiu: “I – A obrigação decorrente de fiança locatícia deve se restringir ao prazo originalmente contratado, descabendo se exigir do garantidor o adimplemento de débitos que pertinem ao período de prorrogação da locação, à qual não anuiu, consoante a regra dos artigos 1.003 e 1.006 do Estatuto Civil. Precedentes. II – A impossibilidade de conferir interpretação extensiva à fiança locativa, consoante pacífico entendimento desta Eg. Corte, torna, na hipótese, irrelevante, para o efeito de se aferir o lapso temporal da obrigação afiançada, cláusula contratual que preveja a obrigação do fiador até a entrega das chaves, bem como aquela que pretenda afastar a disposição prevista no art. 1500 do Código Civil. III – Consoante dispõe a Súmula 214 desta Corte: “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. IV – Embargos de divergência acolhidos.” O egrégio Tribunal de Alçada Civil de São Paulo confirmou a interpretação equivocada (d.m.v.) do STJ, nestes termos induvidosos: “Interpretação restritiva da fiança e da Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência torrencial daquela Corte no sentido de que a obrigação decorrente de fiança locatícia deve se restringir ao prazo originalmente contratado, descabendo se exigir do garantidor o adimplemento de débitos que pertinem ao período de prorrogação da locação, à qual não anuiu, consoante a regra do artigo 1483 do Estatuto Civil. •••
Dilvanir José da Costa (*)