CASA PRÓPRIA - CORREÇÃO DE PARCELA INTERMEDIÁRIA
Ronaldo Gotlib (*) O problema provocado nos contratos de financiamento para adquirentes de imóveis. Reza o inciso II do artigo primeiro da Lei 4.864/65, cujo objetivo precípuo diz respeito à criação de medidas a fim de estimular a indústria da construção civil, precisamente o seguinte: “II - a parte financiada, sujeita à correção monetária, deverá ser paga em prestações mensais de igual valor, incluindo a amortização e juros convencionados à taxa máxima fixada pelo Conselho Monetário Nacional, admitida a fixação em contratos das prestações posteriores à entrega da unidade autônoma em valor diverso do das anteriores à entrega, sendo vedada a correção do valor de prestações intermediárias, se houver, e do saldo devedor a elas correspondente, exceção feita à prestação vinculada à entrega das chaves, desde que não seja superior, inicialmente, a 10 % do valor original da parte financiada;” Cumpre ressalvar a parte do texto que informa a proibição da cobrança de correção monetária relativa às parcelas intermediárias, vez que encerra o assunto •••
Ronaldo Gotlib (*)