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BDI Nº.26 / 2003 - Jurisprudência Voltar

USUFRUTO VITALÍCIO - SUB-ROGAÇÃO DE IMÓVEIS - VANTAGEM EXPRESSA PARA O INTERDITADO

É válida a sentença que contém relatório, fundamentação e dispositivo, ainda que de formas sucintas. A sub-rogação de imóvel gravado com o usufruto vitalício deve trazer expressa vantagem ao interditado, sob pena de não ser admitido em processo judicial. Apelação Cível Número: 000.267.221-0/00 Comarca: Ituiutaba ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e negar provimento. Belo Horizonte, 26 de setembro de 2002. Desª. Maria Elza - Relatora NOTAS TAQUIGRÁFICAS VOTO A Srª. Desª. Maria Elza: Trata-se de ação ordinária proposta por (...), representada por sua curadora, (...), visando a sub-rogação do usufruto de imóvel rural para imóvel urbano. A sentença de f. 180-TJ indeferiu o pedido feito na exordial pelo fato de o usufruto do imóvel a que se pretende adquirir ser inferior ao usufruto do imóvel atual, sendo que este feito prejudicaria a autora. Inconformada, a autora apela para este Tribunal. Alega que a venda do imóvel rural para aquisição do imóvel urbano irá melhorar sua renda mensal, vez que esta passaria de R$39,83 (trinta e nove reais e oitenta e três centavos) para R$300,00 (trezentos reais) (f. 153/177-TJ; f. 57/62-TJ). Sustenta que o juiz deixou de atender o dispositivo do art. 458 do Código de Processo Civil para se ater, somente, ao parecer do Representante do Ministério Público (f. 151- TJ). Alega, também, que não poderia receber o valor avaliado do usufruto do imóvel em questão, pois teria que viver sessenta e seis anos para alcançar este valor, devido à •••

(TJMG)