CARTÓRIO REGISTRO DE IMÓVEIS - TRANSCRIÇÃO ANTIGA E LACUNOSA NÃO POSSIBILITANDO EXATA LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA - NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO
Apelação Cível nº 80.799-0 - Santa Cruz do Rio Prado ACÓRDÃO Ementa oficial: Registro de Imóveis - Dúvida. Ingresso de escritura de compra e venda. Transcrição antiga e lacunosa, que inviabiliza a exata localização geográfica do imóvel e a abertura de matrícula. Necessidade de prévia retificação do registro. Pretensão de registro indeferida. Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Márcio Martins Bonilha, Presidente do Tribunal de Justiça, e Alvaro Lazzarini, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de setembro de 2001. Luís de Macedo, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Trata-se de recurso interposto por Elisa Maria Camilo contra a decisão de f. 48/52, que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo e manteve a recusa de ingresso de escritura pública de compra e venda, por ofensa ao princípio da especialidade. Sustentou a viabilidade da efetivação do registro, afirmando que a alienação de parte ideal como parte certa se deu há muitos anos, antes da vigência da Lei nº 6.015/73, constituindo ato jurídico perfeito concluído há mais de cinqüenta anos e que ingressou no registro imobiliário, razões pelas quais não pode obstar o registro. Afirmou que a transcrição anterior contém todos os elementos necessários à abertura de nova matrícula, com perfeita individuação da área, confrontantes e divisas do imóvel, não se justificando a imposição ao recorrente, sem determinação legal expressa, do ônus de promover a retificação do registro ou ação de usucapião. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (f. 82/85). É o relatório. O recurso é inconsistente, impondo-se a manutenção da decisão de primeiro grau. Pretende a recorrente o registro da escritura pública de compra e venda lavrada pelo 1º Tabelião de Notas da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, em 21 de junho de 2000, f. 116 do Livro 301, na parte referente ao imóvel objeto da transcrição nº 16.517 do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, descrito no título como “uma área de terras de cultura, contendo mais ou menos dois (2) alqueires, iguais a 4 hectares, 68 ares e 87 centiares, sendo que os 400 cafeeiros velhos e estragados foram erradicados, confrontando com Luiz Zanzarini e Sebastiana Benedita de Souza, denominada Sítio Água da Boa Vista, situada na Fazenda Figueira, no Bairro Água da Boa Vista, em Sodrélia, neste Município e Comarca.” A negativa do registro está fundada em duas razões distintas, o vício registrário anterior, decorrente da venda de parte ideal em condomínio como parte certa e efetivada por apenas um dos condôminos, e a precária descrição do imóvel, na qual faltam as medidas perimetrais e ponto de amarração, falhas que impedem a precisa identificação da sua localização geográfica. Com relação ao vício na extinção do condomínio da área original de “três alqueires e três quartas e meia de terras”, recebidos por Rita Francisca Sores e José, em pagamento feito pelo Espólio de Francisco Sabino de Melo (transcrição nº 4.654, de 15 de março de 1937), verifica-se que a irregularidade teve início com a alienação parcial efetivada apenas por um dos condôminos, em razão do desmembramento de parte certa decorrente da venda de “uma legítima de terras de cultura, contendo 1 alqueire, 93 centésimos e 75 milésimos do alqueire de terras”, efetivada por Rita Francisca Soares a Ciro Queiroz, em 24 de março de 1937 (transcrição nº 4.675, de 01 de •••
(CSM/SP)