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BDI Nº.23 / 2003 - Jurisprudência Voltar

CONDOMÍNIO - ÁREA DE USO COMUM UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE POR CONDÔMINO

Diante das circunstâncias concretas dos autos, nos quais os proprietários de duas unidades condominiais fazem uso exclusivo de área de propriedade comum, que há mais de 30 anos só eram utilizadas pelos moradores das referidas unidades, pois eram os únicos com acesso ao local, e estavam autorizados por assembléia condominial, tal situação deve ser mantida, por aplicação do princípio da boa-fé objetiva. Recurso Especial nº 356.821 – RJ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra-Relatora. Sustentou oralmente, o Dr. Alberto Vasconcellos, pelo recorrente. Brasília-DF, 23 de abril de 2002 (data do julgamento). Ministro Ari Pargendler, Presidente Ministra Nancy Andrighi, Relatora Publicado no DJ de 5.8.2002. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por Condomínio do Edifício Palacete São Gabriel, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em ação rescisória. Em 31.10.1983, o Recorrente propôs ação reintegra-tória de posse em face dos proprietários das unidades condominiais n. 101 e 102, do Edifício Palacete São Gabriel. Narrou-se que o prédio de apartamentos, originalmente de exclusiva propriedade do INPS, hoje INSS, foi dividido idealmente em unidades, as quais foram paulatinamente vendidas, em 1968, formando-se um condomínio. Desde então, os proprietários dos apartamentos nº 101 e 102, utilizavam-se de uma área de 660m2, localizada aos fundos das unidades, como se fizesse exclusivamente parte dessas. Em outubro de 1969, a primeira assembléia condominial decidiu que os proprietários das unidades 101 e 102 poderiam continuar utilizando o referido espaço, com exclusividade. Construíram-se, assim, benfeitorias na área de 660m2, registradas em cartório. Todavia, em 1982 os demais condôminos realizaram convenção, na qual decidiram retomar a posse do bem. Porém, ao tentarem registrar a convenção, foram impedidos por conta do anterior registro das benfeitorias, feitas pelos Réus. Assim, requeriam a reintegração na posse da citada área de 660m2. O rito foi convertido em ordinário, e julgado procedente o pedido. Contra a sentença, apelaram os Réus, tendo sido provido o apelo, para julgar improcedente o pedido, sob o fundamento de que, desde a construção do edifício, a área controvertida servia exclusivamente aos apartamentos 101 e 102, para ventilação e iluminação, pela própria arquitetura do prédio. Assim, ainda que fosse área comum, o direito de uso cabia exclusivamente aos Réus e não podia ter sido retirado, depois de longos anos em que constituído, por simples decisão de assembléia condominial. O acórdão transitou em julgado em 27.8.1997. Em abril de 1998, o Condomínio, ora recorrente, ajuizou ação rescisória, objetivando desconstituir o mencionado aresto, com base em violação de disposição legal (arts. 3º da Lei nº 4.591/1964, 530, I; 676 e 856, I, do CC) e erro de fato, pois as provas indicavam, em suma, que: a) a área de 660m2, situada aos fundos dos apartamentos 101 e 102, sempre fora de uso comum, e servia como iluminação e ventilação de várias unidades, sendo utilizadas de má-fé, pelos condôminos dos citados apartamentos, como se fosse área exclusiva; b) a assembléia realizada em 1969 nada mais fez que atribuir a utilização, a título precário, do espaço controvertido, aos moradores das unidades 101 e 102. O pedido foi julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, porque corretamente aplicado o art. 3º da Lei nº 4.591/1964. Daí o presente recurso especial, no qual se alega: I – ofensa ao art. 3º da Lei nº 4.591/1964 e dissídio jurisprudencial, ao •••

(STJ)