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BDI Nº.21 / 2003 - Assuntos Cartorários Voltar

DA INALIENABILIDADE; IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE

Jorge Luiz Zanin (*) O autor da herança pode clausular a legítima, por via testamentária, nos limites do artigo 1848 do Código Civil, o qual restringe sua aplicabilidade à existência de justa causa, evidentemente motivada na cláusula testamentária respectiva. Essas cláusulas, denominadas cláusulas restritivas e impedem que o herdeiro possa dispor livremente dos bens da herança que lhe couberem. Visa a lei a proteção do beneficiário do bem, sendo írrita a interpretação que leve a resultados diversos. Podem ser temporárias, condicionais ou vitalícias. Quando incidentes sobre imóveis devem ser levadas ao registro imobiliário. Inalienabilidade - Ficam os bens, por esta cláusula, indisponíveis, sendo evidente que tal indisponibilidade não atinge os frutos e rendimentos, que poderão e deverão ser utilizados pelo beneficiário da herança ou legado. A inalienabilidade é regulada pelo artigo 1848 do Código Civil Brasileiro: “Artigo 1848 - Salvo se houve justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabi-lidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima. § 1.º Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa. § 2.º Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão •••

Jorge Luiz Zanin (*)