AÇÃO RENOVATÓRIA - DECADÊNCIA DO DIREITO DE POSTULAR - VISÃO JURISPRUDENCIAL
Jaques Bushatsky (*) Dispõe o parágrafo 5º do Artigo 51 da Lei nº 8.245/91 que decairá do direito de propor ação renovatória quem não o fizer até seis meses anteriores à data da finalização do prazo do contrato vigente. Pacificou-se a jurisprudência a respeito, após cáusticos debates a respeito pois para alguns, mercê do disposto no código de processo civil (artigo 219), seria a decadência obstada somente pela citação válida do locador, não pela mera distribuição da ação. Considera-se proposta a ação após sua distribuição (art. 263 CPC) e a dúvida residiria em saber se em sede de renovatória, a decadência seria interrompida pela distribuição ou pela citação. Acatamos a tendência jurisprudencial. Mesmo que a distribuição ocorra no dia do termo final do prazo, estará perfeitamente atendida a Lei. É remansosa a jurisprudência, segundo a qual: “LOCAÇÃO - Renovatória - Decadência inocorrente - Ação ajuizada no prazo - Irrelevância da data da citação - Carência afastada - Inteligência do art. 4º do Dec. nº 24.150/34. O ajuizamento da ação renovatória dentro do prazo do art. 4º do Dec. nº 24.150/34 impede a decadência, sendo irrelevante a data da citação. Ap. 314.884-2/00 - 6ª C. - j. 17.6.92 - rel. Juiz Gamaliel Costa”. Consta do Venerando acórdão unânime, com esteio em farta doutrina e pacífica jurisprudência: “Reconheceu o d. Juiz de 1º grau haver ocorrido a decadência, posto que, embora ajuizada a ação, antes de escoado o termo final, a demora na citação ocorreu por culpa da autora. (...) Com efeito a respeito, foi dito por Alfredo Buzaid: “O ajuizamento da ação renovatória dentro do prazo do art. 4º do Dec. nº 24.150 impede a decadência, sendo irrelevante a data da citação. Na doutrina, entendimento idêntico é perfilhado por Eliézser Rosa, que escreve: “Em certos casos como os de decadência, a entrada da petição inicial no lugar competente para a distribuição não deixa que aquela se opere. É, p. ex., ponto pacífico que nas ações renovatórias de locação não se dá a decadência se a inicial da ação dá entrada para a distribuição no prazo legal para o exercício útil da ação”. Assim também Hélio Tornaghi: “No momento em que o autor exerce o direito, indo a Juízo, não há mais falar em decadência; ninguém decai de um direito que está exercido; a rigor não é sequer o despacho ordenador da citação que faz cessar a possibilidade da decadência; é a atividade do autor” (in Da Ação Renovatória 2ª ed., Saraiva 1981, v. II/530 e 531, nº 318). Pontes de Miranda, por sua vez, preleciona que: “A simples entrega da petição já constitui ato de exercício do direito, porque se até esse momento derradeiro a pretensão não está desmunida de ação, não se pode, sem indisfarçável redução do prazo, dizer extinto o direito” (in Tratado de Direito Privado, 3ª ed., Borsói, 1972, t. XLI, parágrafo 4.515). Ainda, •••
Jaques Bushatsky (*)