AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
A revisão de cláusulas contratuais eventualmente abusivas não é vedada no ordenamento jurídico pátrio, não havendo, portanto, que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. Processo: 0361262-8 Apelação (Cv) Cível - Ano: 2002 - Comarca: Uberlândia/Siscon - Origem: Apelação Cível nº 361.262-8 (em conexão com apelação cível nº 361.261-1) da Comarca de Uberlândia, Ano 2002 Acorda, em Turma, a Quinta Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, dar provimento para cassar a sentença e prosseguimento do processo na diretriz do art. 105 do CPC. Presidiu o julgamento o Juiz Ernane Fidélis e dele participaram os Juízes Mariné da Cunha (Relator), Eulina do Carmo Almeida (Revisora) e Francisco Kupidlowski (Vogal). Belo Horizonte, 23 de maio de 2002. Juiz Mariné da Cunha, Relator Juíza Eulina do Carmo Almeida, Revisora VOTO O Sr. Juiz Mariné da Cunha: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Cuidam os autos de “Ação de Revisão Contratual” proposta por Zaqueu Santos Moraes e Maria Silvana da Silva Moraes em desfavor de Angra Empreendimentos Ltda., visando a declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas, onerosas aos interesses dos consumidores, com a modificação do índice de correção avençado. A MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia prolatou a sentença de f. 94-95, julgando extinto o processo, por entender que o pedido formulado pelos autores revela-se juridicamente impossível, afrontando a liberdade contratual que há de prevalecer. Irresignados, os autores apresentaram o recurso de f. 97-111, objetivando a reforma do decisum face ao disposto no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, citando, em prol de sua defesa, jurisprudência deste egrégio Tribunal de Alçada. Conforme se infere da peça de ingresso, o pedido de revisão das cláusulas contratuais foi formulado em razão da eventual abusividade contida nas mesmas, o que, em abstrato, não se mostra juridicamente impossível, sendo certo que a questão relativa à sua procedência ou improcedência, relaciona-se com o mérito. Atualmente, após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, não •••
(TAMG)