COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - MORTE DO COMPRADOR - QUITAÇÃO DO PREÇO PELA SEGURADORA DO SEGURO DE VIDA
Contrato - Compromisso de compra e venda - Morte do comprador - Obrigação de fazer, cumulada com devolução de quantias pagas indevidamente - Quitação do saldo devedor - Ajuizamento pelos herdeiros - Existência de seguro de vida - Chamamento ao processo da empresa seguradora - Deferimento - Vínculo obrigacional e solidário entre esta e a compromitente-vendedora - Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 197.598-4 - São Paulo ACÓRDÃO Ementas oficiais: I - Preliminar Falta de autentificação de documentos - Ausência de autenticação das peças que instruíram a inicial - Instrução deficiente afastada - Demonstrada mera irregularidade - Inexistência de vício de natureza substancial - Preliminar rejeitada. II - Mérito Obrigação de fazer, c.c. devolução de importes pagos indevidamente - Chamamento de empresa seguradora ao processo - Pedido indeferido - Inadmissibilidade - Prova de que por força do instrumento firmado com a promitente-compradora do imóvel, e do contrato celebrado com a seguradora, esta possui um vínculo obrigacional e solidário com a requerida - Recurso provido. Acordam, em Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, rejeitar a preliminar, e dar provimento ao presente Agravo de Instrumento. Goldfarb Comércio e Construções Ltda. interpôs o presente Agravo de Instrumento contra a r. decisão de fls. 25 (111, dos autos principais), da MMa. Juíza de Direito Auxiliar da 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer, c.c. devolução de importâncias pagas indevidamente (Processo nº 00.511017-3), proposta por Damares Paiva de Castro, Edison (ou Edilson) Alves de Castro, Paulo Vidal de Paiva e Lisias Evangelista de Paiva, indeferiu o pedido de chamamento ao processo, por entender que a dívida demandada não é solidária entre a ré e a seguradora. Alega a Agravante, em resumo, que por força do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra firmado com Corina Evangelista de Paiva, e ainda, do contrato que celebrou com a Nacional Cia. de Seguros, vislumbra-se que esta passou a ter um vínculo obrigacional e solidário com a requerida, razão pela qual deve ser deferido o seu chamamento ao processo. À inicial, juntou os documentos de fls. 08 usque 40, e, em cumprimento à determinação de fls. 53 (item 1), anexou os de fls. 59/71, através do petitório de fls. 58. Determinado o processamento do recurso (fls. 43), sobreveio a contraminuta de fls. 49/51, tendo os Agravados suscitado, preliminarmente, a rejeição deste Agravo, ante a falta de autenticação dos documentos que acompanharam a petição •••
(TJSP)