LOCAÇÃO - EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS
É possível a execução do crédito locatício representado pelo aluguel e acessórios do pacto. Processo: 0371589-7 Agravo de Instrumento Cível - Ano: 2002 - Comarca: Uberlândia/Siscon - Origem: Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais - Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível - Data Julgamento: 13/06/2002 Relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 371.589-7 da Comarca de Uberlândia, acorda, em Turma, a Quinta Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, conceder a gratuidade judiciária e, no mérito, dar parcial provimento para determinar o prosseguimento da ação. Presidiu o julgamento o Juiz Ernane Fidélis (2º Vogal) e dele participaram os Juízes Eulina do Carmo Almeida (Relatora) e Francisco Kupidlowski (1º Vogal). O voto proferido pela Juíza Relatora foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora. Belo Horizonte, 13 de junho de 2002. Juíza Eulina do Carmo Almeida - Relatora VOTO A Sra. Juíza Eulina do Carmo Almeida: Cuida a espécie de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por Elson Alves Lousada na execução ajuizada por Décio de Almeida. Em suas razões, f. 2-6, pleiteia o agravante inicialmente a concessão da justiça gratuita por não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Afirma que o contrato de aluguel e as guias de IPTU, de Água e Esgoto e de Energia Elétrica não constituem títulos hábeis ao provimento •••
(TAMG)